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Publicado em: 10/10/2017 - 16h17 Atualizado em: 10/10/2017 - 17h23

Acusados de burlar sistema prisional têm ordem de habeas corpus denegada

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor dos pacientes Anderson de Almeida Guedes e Clauberto Williams Ferreira de Alencar, acusados de burla ao sistema prisional, por meio da suposta prática dos crimes de fraude processual, uso de documento falso e falsa identidade, sendo o primeiro paciente ainda acusado de falsificação de documento público. A decisão, de relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira, ocorreu nesta terça-feira (10).

De acordo com os autos, Anderson de Almeida Guedes foi condenado em ação penal, com sentença transitado em julgado, ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicialmente aberto. No curso da execução da pena, para não se recolher ao presídio nos finais de semana e feriados, Anderson resolveu pagar o valor de R$ 50,00 por semana a Clauberto William Ferreira de Alencar para cumprir a pena em seu lugar.

Essa burla ao sistema carcerário perdurou por três meses e foi precedida de falsificação de documentos, os quais foram utilizados para permitir que Clauberto se passasse pelo apenado e conseguisse ingressar irregularmente no presídio.

Todavia, esses crimes foram descobertos e, ato contínuo, o segundo paciente - Clauberto William Ferreira de Alencar - foi preso em flagrante no momento em que tentava adentrar no estabelecimento prisional, se passando pelo primeiro paciente, com o objetivo de dar continuidade à fraude no cumprimento da pena.

No intuito de reverter as prisões, a defesa argumenta, em síntese, a ilegalidade da decretação e manutenção da prisão preventiva, eis que os pacientes não ostentam as hipóteses previstas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (requisitos da preventiva). Ressalta que os segregados são primários e possuem bons antecedentes, ocupações lícitas e residências fixas. Além disso, aduz que as ordens de prisão limitaram-se a apreciar a gravidade abstrata do delito.

Firme nesses argumentos, a defesa requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva e afastado o constrangimento ilegal, com a consequente expedição dos alvarás de soltura.

O relator entendeu que há provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria. “os pacientes se mostraram, em tese, capazes de dissimular a verdade e, inclusive, ludibriar o Sistema Prisional da Comarca de origem por cerca de 03 (três) meses, período em que, de acordo com a denúncia, o segundo paciente se apresentou nos finais de semana para cumprir a pena imposta ao primeiro”, destacou.

Marcos William acrescentou que a manutenção da prisão preventiva, neste momento, é medida que se mostra necessária, sobretudo pelo fato de os pacientes responderem pela prática de atos que, teoricamente, conduziram à violação das regras de execução de pena. “Os fatos narrados na denúncia demonstram que os pacientes não mediram esforços para violar o cumprimento da reprimenda, de modo que a medida prisional também se impõe como forma de garantir a futura aplicação da lei penal”, ressaltou o relator.

Disse que a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, somada à prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, autorizam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.

Quanto à alegação defensiva de que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, o relator entende que tais dados, por si só, são insuficientes para darem suporte à concessão da ordem, pois existem motivos para a manutenção da preventiva.

“Na espécie, os requisitos da prisão preventiva se mantêm presentes e, portanto, não há constrangimento ilegal a autorizar a revogação da medida cautelar. Ante o exposto, denego a ordem”, concluiu o relator.

 

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