Pleno aprova Resolução que regulamenta as Seções Especializadas no Tribunal de Justiça da Paraíba
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba aprovou, por unanimidade, em sessão extraordinária, a última do ano, nesta segunda-feira (19), o projeto de Resolução que regulamenta o funcionamento das Seções Especializadas, criadas pela Lei Complementar nº 96/2010 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias – Loje. Os novos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça têm como finalidade possibilitar um melhor funcionamento do Tribunal Pleno. A proposta foi apresentada pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e teve como relator o desembargador João Alves da Silva. A Resolução entra em vigor a partir do dia 9 de janeiro de 2012.
O desembargador Abraham Lincoln explicou, na justificativa do projeto, que o objetivo do Tribunal é aperfeiçoar o funcionamento das atividades da instância de 2º Grau. Lembrou que a proposta para regulamentar as Seções Especializadas foi amplamente debatida pelos membros da Corte em reuniões no gabinete da Presidência, a partir de uma minuta elaborada pelos desembargadores João Alves da Silva e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
A Primeira Seção Especializada Cível será integrada pela Primeira e Segunda Câmaras Cíveis, de acordo com o artigo 2º da Resolução, que prevê ainda a composição da Segunda Seção, pela Terceira e Quarta Câmaras Cíveis. O texto aprovado define que cada Seção Especializada será presidida por um dos seus integrantes, em forma de rodízio, do mais antigo até o mais moderno na respectiva Seção.
Entre as competências das Seções Especializadas Cíveis para conhecer, processar e julgar, estão os mandados de segurança, contra atos das Câmaras do Tribunal de Contas do Estado; dos Secretários de Estado; dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; do Presidente da PBPrev, ou atos de outras autoridades que detenham status de Secretário de Estado.
Também os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de Secretários de Estado e de Municípios, ou autoridades com status semelhante; dos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; do Presidente da PBPrev; de Prefeitos; de Mesa da Câmara de Vereadores; de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta, estaduais ou municipais.
É da competência das Seções Especializadas, ainda, conhecer, processar e julgar o habeas data em que figure alguma das autoridade enumeradas; as ações rescisórias, salvo as de competência do Tribunal Pleno; os embargos inflingentes; os embargos de declaração de seus acórdãos e de decisões de seus integrantes; os conflitos de competência entre relatores e entre as câmaras que a compõem; a restauração de seus autos extraviados ou destruídos; a execução de seus acórdãos nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais e Juízo inferior.
Bem como as reclamações, quando o ato reclamado for pertinente à execução de suas decisões ou das Câmaras que a compõem; os recursos previstos nas leis processuais e os recursos dos despachos e incidentes em todos os feitos de sua competência; o incidente de falsidade de documentos nos feitos de sua competência. Incumbe ainda representar à autoridade competente, quando em autos ou documentos que conhecer, houver indícios de crime de ação pública e mandar riscar expressões desrespeitosas constantes de requerimentos, razões ou pareceres submetidos à Seção.
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