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Publicado em: 16/12/2010 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Terceira Câmara reconhece ilegalidade de exame psicotécnico de concurso para agente penitenciário

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível interposta por Aurivando Cordeiro de Sousa, reconhecendo a ilegalidade do exame psicotécnico e restabelecendo a classificação do apelante no concurso público para o cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Estado da Cidadania e Administração Penitenciária. O concurso teve sua publicação no Diário Oficial em 18 de dezembro de 2007. O relator do processo, nº 200.2008.035510-6/001, foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

De acordo com o relatório,  Aurivando Cordeiro de Sousa pediu a reforma da sentença do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que havia denegado a ordem nos autos do Mandado de Segurança, e que, apesar da ausência de previsão legal para a realização do psicotécnico, determinou que o candidato não estaria classificado no número de vagas disponibilizadas para a etapa seguinte, o Curso de Formação. De modo que não lhe seria útil a declaração de ilegalidade da exclusão no exame psicológico.

Segundo o desembargador-relator, o fato de não estar classificado para o curso de formação pode sofrer alteração caso outro candidato desista e, estando na lista de aprovados, poderá ter a chance de ingressar nos quadros de agente penitenciário. “Retirá-lo do certame nesta oportunidade, seria impedí-lo de figurar na lista de aprovados, eliminando-o definitiva e prematuramente”, relatou.

O relator esclareceu, ainda, que o Edital 001/2008 prevê, no item 9.1, 2ª etapa, o exame psicotécnico. Contudo as Leis 8.423/2007, 8.429/2007 e 4.268/1981, que embasaram o edital, não prevêem a realização do citado exame, descumprindo requisito essencial para a sua realização.

“O impetrante faz jus à concessão da segurança, pois a ilegalidade do exame e a afronta ao seu direito não podem ser ignoradas simplesmente por uma suposta impossibilidade de participar da etapa seguinte. (...) Não se pode, portanto, permitir que o recorrente seja considerado 'não recomendado' indevidamente”, concluiu o desembargador.

Da Coordenadoria (com a colaboração do estagiário Herberth Acioli)

 

 

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