TJPB mantém pena de 12 anos de reclusão a acusado de matar por disputa de ponto de venda de drogas
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas, que condenou o réu Gustavo Ramos da Rocha pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e com recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal). A ele foi imposta uma pena de 12 anos de reclusão em regime fechado. O relator da Apelação Criminal nº 0000523-92.2017.815.0981 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Constam nos autos que o réu, acompanhado de outro denunciado, Riedley Mayco, foram até a casa da vítima, Laerte da Silva Xavier, munidos de arma de fogo. Ao chegarem ao local, chamaram o homem que, ao se dirigir ao portão, foi atingido com um disparo fatal, sem chances de reagir ao ataque. O fato aconteceu na cidade de Queimadas. De acordo com o acusado, o motivo do crime seria em razão de dívidas e disputa de ponto de venda de drogas.
Após o julgamento, os dois réus foram condenados pela prática de homicídio qualificado. Entretanto, apenas a defesa do sentenciado Gustavo Ramos interpôs recurso, com base no artigo 593, III, “a” e “d”, do Código de Processo Penal. Na apelação, pediu nulidade absoluta da sentença sob o argumento de que a inclusão das qualificadoras violou o sistema acusatório previsto na Constituição Federal, uma vez que não se encontram narradas na denúncia, explícita ou implicitamente.
Para o relator, tal matéria encontra-se preclusa, já que não foi questionada pela defesa em momento oportuno. Além disso, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio afirmou que a denúncia narrou os fatos delituosos, tendo a decisão do 1º Grau apenas ratificado o documento. “Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão, considerando que o magistrado singular, ao pronunciar o recorrente, o fez de forma comedida, acatando a procedência da acusação com base nas provas colacionadas aos autos”, destacou.
O desembargador entendeu, também, que a cassação do veredicto dos jurados com base no artigo 593, III, “d”, do CPP, só se justifica quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não aconteceu no caso em análise. Para além disso, considerou que as qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença possuem amparo nos elementos trazidos aos autos. “Vê-se, claramente, que a decisão dos jurados ocorreu com apoio nas provas produzidas durante a toda a instrução criminal, conforme descrição na denúncia e na decisão de pronúncia”, argumentou o relator.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Gecom-TJPB



