Conteúdo Principal
Publicado em: 18/03/2024 - 19h15 Atualizado em: 18/03/2024 - 20h52 Tags: Turma recursal, agente de saúde, Gratificação

2ª Turma Recursal determina à PMJP que pague gratificação a agente de saúde

A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado Cível nº 0857853-48.2023.8.15.2001, e determinou ao Município de João Pessoa a implantação, no contracheque de um agente de saúde, da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP) e ao pagamento retroativo, a partir da vigência da Lei Federal 14.536/2023, respeitada a prescrição quinquenal. A relatoria do processo é do juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

O cerne da controvérsia, de acordo com o magistrado, está na possibilidade de pagamento, aos profissionais ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de saúde ambiental, da GDP, criada pela Lei Complementar Municipal nº 51/2008, a qual fazem jus os profissionais integrantes do Grupo Ocupacional Serviços de Saúde do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

A sentença do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa julgou improcedente o pedido autoral, “pois, somente lei do respectivo Ente Público ao qual está vinculado o servidor pode estabelecer verbas remuneratórias, de modo que, diante da falta de previsão legal, não é devida a Gratificação de Desempenho de Produtividade”, diz parte da decisão daquele Juizado.

Embora tenha acolhido tese mantendo a sentença de improcedência em casos semelhantes, passo a enfrentar o entendimento esboçando tese diversa que passarei a adotar de agora por diante, em atenção ao que preconiza o artigo 198, parágrafos 5º e § 7º da Constituição Federal e a Lei 14.536/2023, que passou a considera os agentes comunitários de Saúde e os agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde”, argumentou Inácio Jairo, em sua decisão.

O juiz continua: “De fato, assiste razão à parte recorrente, pois a Gratificação de Desempenho de Produção - (GDP) integra a remuneração normal do servidor, motivo pelo qual o recorrente faz jus a implantação de tal verba e a restituição de valores”.

A parte final do acórdão estabelece que os valores pagos devem ser efetuados com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 8 de dezembro de 2021 (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (artigo 3º), quando a partir de 9 de dezembro de 2021 será aplicada a Selic , ambos tendo como termo final o efetivo pagamento.

Por Fernando Patriota

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611