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Publicado em: 08/09/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

3ª Câmara Cível mantém indenização a favor de Cícero Lucena

A Terceira Câmara Cível, por unanimidade, acompanhou o voto do desembargador Genésio Gomes Pereira Filho, e manteve a decisão do juiz da 13ª Vara Cível da Capital, que condenou Francisco de Assis Pereira Filho e o Jornal Correio da Paraíba a indenizar Cícero de Lucena Filho por utilizar termos inapropriados no programa Correio Debate em 2005.

Na Apelação Cível nº. 200.2005.017062-6/001, Francisco de Assis Pereira alegou que não teve dolo de ofender Cícero Lucena, e que estava exercendo o direito a liberdade de expressão, assim como o programa de rádio.

O juiz de 1º grau João Benedito da Silva explicou, na sentença mantida pelo desembargador Genésio Gomes, que “o dolo de ofender não é requisito indispensável à configuração da necessidade de indenizar.”. O magistrado disse, também na decisão, que “ a liberdade de expressão e de imprensa, postulados constitucionais expressos no direito brasileiro, não acobertam excessos que comprometam a sua própria existência. É justamente por isso que a Carta Política veda o anonimato nas manifestações do pensamento. (…) Assim, dizer que o autor [Cícero Lucena] 'foi um sacana, um canalhismo' exorbita o razoável e rende ensejo à indenização.”.

A responsabilidade solidária entre os apelantes é pontificada em decisão do Superior Tribunal de Justiça, relatada pelo ministro Aldir Passarinho Júnior, no Resp 331.182/SE, em 2002, citada na sentença pelo juiz da 13ª Vara Cível que versa “se a ofensa à moral decorreu de entrevista dada 'ao vivo' em programa radiofônico da modalidade 'canal aberto', tem-se configurada a responsabilidade da emissora prevista no art. 49, § 2º, da Lei 5.250/67, ainda que o apresentador não tivesse conhecimento do teor das alegações, porquanto essa modalidade de 'canal aberto' constitui risco inerente à atividade a que se propõe a empresa de comunicação, da qual obtém audiência e, evidentemente, receita econômica.”.

Por isso, os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de cinco mil reais a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso e correção monetária, segundo o INPC. O desembargador Genésio Gomes considerou que o valor respeita o princípio da razoabilidade, mantendo assim a sentença em todos os seus termos.

Por Gabriella Guedes

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