Acordos de honorários não podem ser homologados sem anuência de todos os advogados
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabedelo, que arbitrou ao Laboratório Rabelo Ltda o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre valor de causa, apesar da dispensa de advogado durante o trâmite de processo e da renúncia de verba por novos advogados contratados. A relatora foi a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes.
O laboratório recorreu ao colegiado, por meio de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, para não pagar serviços à advogada Joseli Mendes de Oliveira, contratada por Maria de Fátima de Melo para mover Ação de Indenização por Dano Moral e Arbitramento de Pensão Alimentícia contra a empresa.
Nos autos, alega o laboratório que a advogada foi destituída do encargo de patrona da autora da ação, sendo concretizado entendimento entres as partes com a interveniência de novos defensores que, após acordo, abriram mão da verba advocatícia.
No voto, a juíza Maria das Graças observa que “os honorários advocatícios fixados em jurisdição foram mantidos em sua integralidade por este Egrégio Tribunal, não podendo as partes, Laboratório Rabelo e Maria de Fátima de Melo, esta representada pelos seus novos patronos, os bacharéis José Alves Cardoso e Amauri de Lima Costa, renunciarem a verba advocatícia pertencente à advogada primitiva”.