Acusado de Crime de Receptação tem apelo negado pela Câmara Criminal do TJPB
André Romualdo Graboski, condenado por crime de receptação a uma pena definitiva de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto, teve sua sentença mantida e vai continuar preso. Assim, decidiu por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na nessa quinta-feira(02). O relator do processo, oriundo da 3ª Vara Regional de Mangabeira, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Consta nos autos que, no dia 27 de janeiro de 2015, o denunciado trafegava no Bairro José Américo, nesta Capital, no veículo da marca Fiat, modelo 2013, quando foi visto por policiais que o reconheceram, por este já ter sido alvo de investigação do Grupo de Operações Policiais (GOE), da Polícia Civil. Os policiais constataram que havia um mandado de prisão em desfavor do André Romualdo e que, o automóvel abordado estava com uma placa não correspondente ao número de identificação do veículo, bem como, tinha restrição de roubo/furto. Conforme a denúncia, após receber voz de prisão e ser indagado perante a autoridade policial, o apelante informou ter adquirido o automóvel pelo valor de R$ 14 mil em Natal-RN.
Após a condenação no 1º Grau, o apelante recorreu e alegou que adquiriu o veículo de boa-fé, pois não tinha noção de que o automóvel estava adulterado e explica que, ao comprar o veículo, deu de entrada duas sucatas avaliadas em R$ 14 mil, ficando pendente a quantia de R$ 19.980,000 reais, a ser paga em 36 parcelas de R$ 555,00, de modo que o valor final do veículo sairia por R$ 33,980,00.
Aduziu, em suma, desconhecer a situação ilegal do veículo. Por fim, pugnou, caso fosse rejeitada a tese absolutória, a desclassificação do crime para o delito de receptação culposa (sem intenção), bem como a aplicação da reprimenda no patamar mínimo, com a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
O relator do processo, ao analisar o pedido da defesa de absolvição ou desclassificação do delito para receptação culposa, ressaltou ser inviável, tendo em vista que o veículo apreendido em poder do recorrente era produto de crime contra o patrimônio. “Cabe à defesa do réu apresentar a prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, pois a referida exigência não viola o devido processo legal, tampouco, configura inversão do ônus probatório, pois decorre do próprio fato já confirmado, que é a apreensão do bem em posse do acusado”, assegurou.
Já com relação ao pedido da defesa para aplicação da pena no patamar mínimo, o relator disse que: “Constatada a presença de maus antecedentes, não há como permanecer a pena-base no mínimo legal, cabendo ao magistrado, dentro de uma discricionariedade vinculada, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do delito”, ressaltou o magistrado.
Quanto ao pleito de substituição do regime de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, o desembargador-relator enfatizou que já é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a fixação do regime inicial aberto ao réu, reincidente condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão.
Por Clélia Toscano