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Publicado em: 07/06/2018 - 12h47

Acusado de explorar sexualmente crianças e adolescentes tem apelo negado pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, o apelo de João Adriano de Carvalho Guerra, acusado pela prática do crime de exploração sexual contra crianças e adolescentes, à época dos fatos. A Apelação Criminal nº 0007169-77.2008.815.2002, apreciada durante sessão ordinária desta quinta-feira (7), teve a relatoria do desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Conforme relatório, no dia 06 de dezembro de 2007, o denunciado foi preso em cumprimento a mandado de prisão, pela prática de exploração sexual de crianças e adolescentes, intermediando e agenciando programas com estrangeiros, tendo sido no momento da prisão apreendido diversos objetos.

No 1º Grau, o magistrado condenou o acusado pela prática descrita no artigo 218-B do Código Penal, à pena de sete anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, absolvendo-o dos demais.

Irresignada, a defesa apelou da sentença. Em suas razões, suscitou, preliminarmente, a nulidade do processo a partir da juntada do laudo, em face da ausência de sua intimação para se manifestar sobre a referida prova técnica; e cerceamento de defesa, diante da falta de intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha por carta precatória.

No mérito, a defesa pleiteou a absolvição pela ausência de prova de existência do fato já que não contratava programa com as garotas. Não sendo acolhido o pedido, pugnou pela modificação da tipificação do crime para o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), vigente na época dos fatos. Por fim, requereu o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.

Inicialmente, o desembargador Arnóbio Teodósio rejeitou as preliminares. A primeira, por entender que não houve prejuízo para o denunciado, tendo em vista que a sua defesa teve oportunidade de analisar e contestar o laudo nas alegações finais. Quanto a segunda preliminar, o relator ressaltou que além da não demonstração de qualquer prejuízo à defesa do acusado, foi nomeado para a referida audiência um defensor público.

O desembargador Arnóbio Teodósio disse, no mérito, que não há como absolver o denunciado do crime de favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B do Código Penal.

“Ao contrário do que foi alegado, há elementos probantes mais do que suficientes a ensejar a sua condenação pela prática do delito em referência”, afirmou o relator. Ele assegurou, ainda, que restou demonstrado a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, através das provas oral e pericial.

“De fato, este se utilizava da sua residência, grande, luxuosa e com piscina, para atrair menores de idade, com quem mantinha relações sexuais e explorava, em troca de desfrutarem da mansão, de alimentação e bebidas alcoólica por ele fornecidas”, disse o desembargador.

Quanto à dosimetria da pena, o relator ressaltou que não o há o que se falar em redução. “Irreparável a sentença no tocante à dosimetria da pena quando a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais é concretamente fundamentada e o patamar utilizado adequado ao caso concreto, mostrando-se devido o aumento da pena-base”, concluiu.

Por Marcus Vinícius

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