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Publicado em: 17/08/2018 - 10h19

Acusado de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores tem apelo negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer ministerial, negou provimento ao apelo de Emanoel Ferreira da Silva, mantendo a sentença que o condenou pela prática dos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores, por ter o acusado, subtraído um automóvel mediante violência que teria resultado na morte de Alberico de Jesus Gouveia Coelho, fato ocorrido no dia 30 de janeiro de 2016. O relator do processo 0000194-97.2016.815.0631, oriundo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio. A decisão ocorreu na sessão dessa quinta-feira (16). 

O apelante foi condenado a uma pena de 25 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento, em valor unitário do dia-multa, de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na sentença, que julgou procedente a denúncia, o réu foi condenado junto com dois corréus (que não recorreram da decisão), como incursos nas sanções do artigo 157, §  3º e artigo 211, ambos do Código Penal, e art. 244- B, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, c/c os artigos 61, II, ‘d’, e 69, do Código Penal, combinados com o art. 1º, inciso II, da Lei nº 8.072/90.

Conforme a denúncia, Emanoel Ferreira, em companhia de mais dois corréus, no conjunto Burity, no Município Juazeirinho, subtraíram um automóvel, mediante violência que resultou na morte de Alberico de Jesus, após golpes perpetrados com um pedaço de madeira (pauladas) e pedradas contra a vítima, bem como, por meio de chutes e socos, cujas lesões provocaram a morte da vítima. Logo em seguida, o grupo ocultou o cadáver, jogando-o no ‘Açude da Barre’ e, ainda, corromperam duas menores a praticarem os crimes. 

Em suas razões recursais, o apelante pede a sua absolvição ou, subsidiariamente, a redução da pena, considerando a confissão espontânea, bem como, a diminuição da pena de multa, dada a sua alegada extrema pobreza. 

Com relação ao pedido de absolvição, o relator disse ser impossível, tendo em vista que as provas são firmes, coesas e estreme de dúvidas. “Nenhum dos elementos colhidos nos autos, formadores das materialidades delitivas e das autorias dos crimes espelhados na denúncia, conduzem absolvição pretendida pelo apelante”,assegurou o relator. 

O magistrado enfatizou, ainda, que as provas são abundantes de que o recorrente teve participação efetiva na morte da vítima, na subtração de seus bens, bem como no aliciamento das menores envolvidas, dentre as quais uma delas era sua irmã, com a qual a vítima mantinha relação extremamente íntima, meninas usadas para dissuadi-lo a se embriagar, tornando-a vulnerável ao crime.

Em relação ao pedido de redução da pena pela confissão, o relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a confissão do acusado, conquanto parcial, qualificada, meramente voluntária, condicionada, extrajudicial ou posteriormente retratada em juízo enseja a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do CP desde que efetivamente utilizada para o convencimento e a convicção do julgador e o que não é o caso dos autos. 

Quanto ao pedido para redução da pena de multa, o magistrado entendeu que “a autoridade judicial não está autorizada a modular a incidência da pena de multa conforme a condição econômica do condenado, pois esta decorre do reconhecimento da violação à norma incriminatória, configurando pena acessória, que deve guardar proporção com a pena corporal, o que não é o caso dos autos”, ressaltou.

Por Clélia Toscano

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