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Publicado em: 01/10/2019 - 14h47 Comarca: Alagoa Grande Tags: Assalto na zona rural, Alagoa Grande

Acusado de praticar assalto na zona rural de Alagoa Grande tem pena mantida pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou Israel Joaquim da Luiz Filho a uma pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, além de 50 dias-multa, por ter, mediante o emprego de violência exercida com disparos de arma de fogo, que resultou em lesão grave, subtraído uma arma e uma bicicleta da vítima Cícero Maria de Araújo, fato ocorrido na zona rural do município de Alagoa Grande. A relatoria da Apelação Criminal nº 0001704-05.206.815.0031 foi o desembargador João Benedito da Silva.

De acordo com os autos, a vítima se encontrava em sua propriedade, localizada na Fazenda Mandaú, quando fora surpreendida pelo denunciado o qual, de arma em punho, anunciou o assalto. Ainda de acordo com os fatos narrados na denúncia, a vítima, que portava um revólver, sacou sua arma para tentar se defender, momento em que o acusado desferiu dois disparos contra ela, vindo a cair, mas, mesmo caído, conseguiu atingir o assaltante com um disparo, ao passo que este, ferido, subtraiu o revólver e a bicicleta do mesmo.

Ainda de acordo com a denúncia, a vítima foi socorrida para o hospital municipal e submetida a procedimento cirúrgico, enquanto que o acusado foi encaminhado ao Hospital de Traumas de Campina Grande. Em seu depoimento, a vítima afirmou que o delito fora praticado pelo acusado Israel. Este, por sua vez, negou ter praticado o crime.

Incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o réu recorreu da sentença, pugnando pela absolvição, alegando fragilidade do arcabouço probatório. Subsidiariamente, pleiteou pela desclassificação para o delito do artigo 129, § 1º, do CP, ou, alternativamente, pela redução da pena aplicada.

O relator do processo, desembargador João Benedito da Silva, destacou que não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal grave, em que a defesa alega inexistir provas do delito de roubo. “É que o fato de a res não ter sido recuperada, não afasta a materialidade do crime em comento, uma vez que, nos delitos patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probante, mormente quando praticados na clandestinidade, longe dos olhares de terceiros”, ressalta relator.

No que diz respeito a redução da pena, o desembargador-relator entendeu que a mesma fora fixada de modo razoável e proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta. “Frise-se que trata-se de réu reincidente, o que justifica a fixação da pena basilar além do mínimo legal”, finalizou.

Por Clélia Toscano/TJPB-Ascom

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