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Publicado em: 03/07/2018 - 14h03

Acusado de praticar atos infracionais tem apelo negado pela Câmara Criminal

Os atos foram equiparados aos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de drogas e associação para o tráfico

Com a relatoria do desembargador João Benedito da Silva, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a medida socioeducativa de internação aplicada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana ao acusado de praticar atos infracionais equiparados aos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, tráfico de droga e associação para o tráfico. A decisão ocorreu na manhã desta terça-feira (3) em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

A representação oferecida pelo Ministério Público descreve que, no dia 17 de maio de 2016, em uma residência localizada na Rua Riachuelo, Itabaiana, a vítima Danilo da Silva Mousinho foi chamada por quatro adolescentes, entre eles o apelante e por um maior de idade, sob o pretexto de consumir droga, oportunidade em que os agentes, utilizando-se de armas brancas, desferiram diversos golpes na vítima, causando-lhe a morte. Consta, ainda, que, após a execução, removeram parte do corpo da vítima e atearam fogo neste, porém, não lograram êxito em queimar o cadáver. Por esta razão, levaram o corpo da vítima até o local conhecido por Jucuri, em uma tentativa de imputar o cometimento do assassinato a uma facção rival.

Após a instrução criminal, o magistrado de 1º grau julgou procedente em parte a representação e aplicou a medida socioeducativa de internação ao apelante e a outro adolescente, que deve ser cumprida em estabelecimento educacional pelo prazo de três anos, nos termos do artigo 112, VI e artigo 121, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por infringência aos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, II e III (homicídio qualificado), artigo 211 (ocultação de cadáver), ambos do Código Penal e artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.

Aos outros dois adolescentes foram aplicadas a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de seis meses, pela prática do ato infracional equiparado ao do artigo 211 do CP e artigo 12 da Lei 10.826/03.

Nas razões do recurso, o apelante alegou que a medida de internação fora severa, aduzindo que, no momento em que cometeu o ato infracional, estava sob efeito de substância ilícita, sem condições de discernimento, o que excluía sua responsabilidade. Argumentou, também, que não é infrator contumaz, frequenta a escola e não possui inclinação para o crime. Ao final, requer a aplicação da medida socioeducativa diversa da internação.

No voto, o relator observou que a autoria e a materialidade estavam comprovadas, restando imperiosa a imposição de medida socioeducativa de internação. “Do exame acurado dos autos, conclui-se que o apelante praticou os atos infracionais nos moldes delineados na representação, mostrando-se o acervo probatório coeso e suficiente para amparar o decisum atacado, confirmando que a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente fora correta, diante da extrema gravidade da conduta perpetrada, sendo a medida imposta a mais adequada para o caso em deslinde”, enfatizou João Benedito.

Quanto ao argumento do apelante de que no momento do ato infracional não tinha discernimento, eis que se encontrava drogado, o desembargador-relator verificou que a defesa não logrou êxito em demonstrar que, ao tempo da ação, era completamente incapaz, ou apresentava reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

“Assim, em tendo sido voluntária a utilização de substâncias entorpecentes, é evidente que não se justifica a exclusão ou a atenuação da responsabilidade penal”, concluiu o relator, esclarecendo que “as medidas socioeducativas são de natureza pedagógica, cuja finalidade precípua não é punir o adolescente envolvido na prática do ato infracional, mas, sim, reeducá-lo, tornando-o apto ao convício social”.

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