Acusado de praticar estupro contra irmã menor tem condenação mantida pela Câmara Criminal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nessa quinta-feira(10) negou, por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, provimento ao apelo de Andrey Alexandre Cordeiro da Silva, mantendo a sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro, que condenou o réu a uma pena definitiva de 12 anos de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal), praticado contra sua irmã menor. O relator da Apelação Criminal nº 0000647-98.2016.815.0241 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.
Consta dos autos que o acusado praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra sua irmã menor, à época dos fatos, com seis anos de idade. No dia 11 de maio de 2016, a Promotoria de Justiça de Monteiro recebeu relatório da Secretaria de Ação Social do Município de São Sebastião do Umbuzeiro, informando do suposto abuso sexual de vulnerável.
Dados do relatório informam que, ao realizar acompanhamento social na Escola Municipal Pedrosa Amador, observou-se que a criança apresentava queda de cabelo exagerada e falta de higiene. Encaminhada ao médico e realizado acompanhamento, constatou-se que a mesma, ao ser contrariada, exposta a tensão ou intimidação, passava a arrancar, compulsivamente os cabelos. Após um mês, a menor passou a expressar vocabulário não muito habitual para sua pouca idade.
Em suas razões, a defesa pugnou pela absolvição, sob o argumento de que não há provas da existência do fato criminoso e que os elementos são insuficientes a ensejar uma condenação, destacando os laudos sexológico e psicológico. Requereu, também, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de Contravenção Penal (artigo 61 do Decreto Lei nº 3.688/41) ou para o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente (artigo 218 – A do CP).
Ao analisar os pleitos, o relator afirmou ser impossível a absolvição, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia encontram respaldo nas declarações da ofendida, corroboradas por outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixando dúvidas de que, de fato, o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável contra sua irmã. “Em que pese a irresignação da defesa, existem elementos probatórios aptos e suficientes para justificar o édito condenatório proferido em primeira instância, portanto, o recurso não merece provimento”.
O relator afirmou, ainda, que a sentença recorrida apresenta fundamentação irretocável, tendo o magistrado de primeiro grau sopesado todo o acervo probatório e, de forma indubitável, alicerçado sua decisão em elementos concretos dos autos, demonstrando os motivos que levaram à condenação do denunciado.
Da decisão cabe recurso.
Por Clélia Toscano/Ascom-TJPB