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Publicado em: 26/10/2023 - 08h30 Atualizado em: 26/10/2023 - 17h31 Tags: Tentativa de homicídio, Novo julgamento

Acusado de tentativa de homicídio qualificado vai a novo julgamento na capital

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Criminal nº 0005893-64.2015.8.15.2002 para que o réu R. F. E seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da capital. Ele foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, Inciso IV c/c artigo 14, inciso II (homicídio qualificado tentado) e artigo 29 do Código Penal, em concurso de pessoas, tentar contra a vida de um homem devido a uma vingança. A relatoria do processo foi do juiz convocado Eslu Eloy Filho.

Conforme os autos, no dia 11 de janeiro de 2015, na comunidade do Jacarapé, em Mangabeira VIII, a vítima (L. S. F. J) estava sentado na rua, quando fora surpreendido pelo réu pilotando uma motocicleta junto a outro agente na garupa, tendo, este, efetuado vários disparos tentando contra a vida da vítima, só não consumando seus intentos por razões alheias às vontades dos agentes. Ainda conforme as investigações policiais, a motivação se deu em razão de ter sido o irmão da vítima o autor do crime que ceifou a vida do primo do outro agente, ou seja, uma vingança.

Submetido a julgamento, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença, fato que levou o Ministério Público a apelar da decisão, sob a alegação de que o veredicto se revela manifestamente contrário às provas dos autos, motivo pelo qual requereu que o acusado fosse levado a novo julgamento. Já a defesa pugnou pela manutenção do veredicto popular.

Em seu voto, o relator explicou que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, porque os dados que dizem respeito à materialidade e autoria restaram-se plenamente comprovadas. “Demais disso, basta analisar os depoimentos testemunhais para se observar que a decisão dos jurados está manifestamente dissociada da prova dos autos. Como bem ressaltou a peça recursal, os depoimentos das testemunhas oculares, prestados perante a autoridade policial e ratificados em juízo, são unívocos, em riqueza de detalhes e coerência fática, ao apontarem o recorrido como suposto autor do delito descrito na vestibular acusatória”, pontuou.

E prosseguiu: “Razão pela qual, o acusado, ora recorrido, deve ser submetido a novo julgamento. Consubstancia manifesta afronta à prova quando a decisão do júri não se assenta nos elementos de convicção dos autos, tornando-se imperiosa a anulação da decisão do tribunal popular, consoante à regra disposta no artigo 593, inciso III, ‘d’, do Código de Processo Penal”, frisou o relator Eslu Eloy.

Da decisão cabe recurso.

Por Jessica Farias (estagiária)

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