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Publicado em: 16/10/2019 - 12h49 Tags: Agricultor, Coqueiros queimados, Indenização 

Agricultor que teve coqueiros queimados por fogo em terra vizinha tem direito à indenização 

Por unanimidade, os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam que o agricultor Divaldo Alves Cartaxo tem direito a receber indenização de José Inácio de Morais Andrade por danos morais e lucros cessantes. O autor da ação teve 887 coqueiros queimados, em virtude de trabalhadores da terra vizinha terem ateado fogo no mato sem a devida cautela. O relator das Apelações Cíveis nº 0000679-85.2006.815.0231 foi o juiz convocado Aluísio Bezerra Filho.

Com a decisão, o Colegiado deu provimento parcial ao apelo do agricultor apenas para fixar o valor de R$ 135,00 a ser pago por coqueiro jovem danificado (23 unidades), mantendo os demais termos da sentença do Juízo da 1ª Vara de Mamanguape, que condenou José Inácio ainda no valor de R$ 20.578,40 refente a indenização pela perda de produção de uma safra anual de 887 coqueiros.

Ambos as partes recorreram da sentença. A defesa de José Inácio, a princípio, negou a existência de qualquer queimada no seu imóvel e afirmou que o incêndio nas terras de Divaldo Cartaxo teria sido provocada pelo próprio, possivelmente motivado por dívidas com o intuito de lograr êxito financeiro com a queimada. Alegou, ainda, que a decisão incorreu em erro, quanto os cálculos dos lucros cessantes.

Já a defesa de Divaldo Cartaxo aduziu que a indenização dever ser baseada na tabela de preços da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado da Paraíba (FETAG), e não com base no laudo de vistoria e avaliação de danos, elaborado pela Emater-PB.

No voto, o juiz convocado Aluísio Bezerra ressaltou que não foi devolvido em matéria recursal a origem do fogo e os culpados pelo incêndio, analisando as insurgências das partes no tocante a quantidade de coqueiros danificados e o valor atribuído a cada um deles para fins de indenização.

Para o relator, é acertado na jurisprudência a utilização dos laudos da Emater para fins de utilização e instrução processual. "Considerando que a Emater detém conhecimento técnico e, por ser um órgão de Estado ligado ao estudo de produção rural, vejo como legítimo o laudo apresentado e utilizado pelo juízo sentenciante para fins de instrução processual", disse.

Quanto ao pedido de que a indenização dever ser baseada na tabela de preços da FETAG, o juiz Aluísio Bezerra afirmou que a entidade não é a melhor referência para quantificar a lesão do agricultor, por se tratar de unidade de representação de um grupo, o que pode quebrar a imparcialidade dos preços apresentados.

"Verifico como correta a decisão do juízo primevo que calculou os lucros cessantes com base em 887 coqueiros, e não em 23 como alega o promovido, uma vez que foi aquele o número de plantas danificadas", observou o relator, acrescentando que, diante do valor apontado pelo autor (R$ 265,00) e o estipulado pela Emater (R$ 6,71), fixava em R$ 135,00 a quantia a ser paga por cada um dos coqueiros danificados integramente (23 pés).

Desta decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius Leite Gomes

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