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Publicado em: 13/12/2018 - 12h31 Atualizado em: 14/12/2018 - 10h23 Comarca: João Pessoa Tags: Videoconferência

Audiência por videoconferência vai interrogar preso em João Pessoa que responde ação penal no RJ

O Tribunal de Justiça da Paraíba tem investido significativamente, ao longo dessa última década, em tecnologia da informação, como forma de ganho na celeridade processual e na prestação jurisdicional. Uma das ferramentas virtuais já consolidadas é o Sistema Nacional de Videoconferência, plataforma implantada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e regulamentada pela Resolução nº 105/2010. O TJPB inaugurou, oficialmente, seu sistema de videoconferência em outubro de 2002 e se tornou o primeiro Estado do Brasil a instituir o interrogatório à distância. 

Juiz Marcos William de Oliveira

Nesta segunda-feira (17), mais uma audiência por meio de videoconferência será realizada no 6º andar do Fórum Criminal de João Pessoa-PB. Nesse caso, a requisição do interrogatório do preso na Capital ocorreu mediante solicitação por carta precatória do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro. A carta foi distribuída para o 1º Tribunal do Júri, que tem como juiz titular Marcos William de Oliveira. O réu está recolhido no Presídio do Róger e responde por homicídio qualificado, roubo majorado, concurso de pessoas e concurso material.

Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho

Todas as medidas necessárias para concretização da audiência já foram tomadas pelo juiz diretor do Fórum Criminal da Capital, Adilson Fabrício Gomes Filho. Ele explicou que uma audiência por videoconferência é um ato processual realizado com a utilização de recursos tecnológicos de transmissão de som e imagem em tempo real. “O Fórum Criminal de João Pessoa oferece todos os meios necessários para a promoção de uma audiência nessa modalidade. Temos uma sala específica e todo equipamento, inclusive com o pessoal da Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal, dando o suporte técnico necessário”.

Segundo o magistrado, para que a sessão por videoconferência cumpra sua finalidade é preciso que tudo transcorra perfeitamente, como horário exato da audiência, o funcionamento de todo o equipamento entre as duas unidades judiciais, nesse caso, o 1º Tribunal do Júri e a 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Duas câmeras profissionais, telões, programas de computador e um canal exclusivo, fazem a interligação entre a sala montada no Fórum da Capital e na unidade que requisitou a audiência. 

O juiz que vai presidir o ato domina o sistema por meio de um controle remoto e poderá monitorar a direção da câmera. O detento também terá a visão do julgador na sala. “Na audiência desta segunda-feira, o magistrado da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro vai fazer, diretamente, as perguntas ao réu que está preso aqui em João Pessoa. Como o acusado está detido, a legislação exige que o interrogatório seja feito pelo juiz natural do processo, por isso a necessidade da videoconferência”, explicou Adilson Fabrício.

O ato – Em dia e hora marcados e equipamentos ligados, com a chegada do réu, o juiz do 1º Tribunal do Júri fará o primeiro contato com o juiz deprecante (solicitante), no caso, o magistrado da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Quando for efetivado o link entre as duas unidades judiciárias, tem início ao ato processual, com as perguntas do juiz e as repostas do réu em tempo real. 

Em seguida, é dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao advogado ou defensor público do acusado. Terminada a audiência, não tem a necessidade do envio de nenhum áudio ou imagem, já que o equipamento conectado no Rio de Janeiro permite a gravação de áudio e vídeo. “É preciso esclarecer que a audiência por videoconferência não se faz apenas entre estados ou municípios. Se o juiz de uma das varas criminais de João Pessoa, por exemplo, entender que o recambiamento de um réu preso dentro do próprio município possa trazer perigo à sociedade, o interrogatório desse detento pode ser feito por videoconferência direto do presídio”, disse o diretor. 

Carta precatória - Instrumento utilizado para requisitar a outro juiz o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo. É por meio da Carta Precatória que são solicitadas a citação, a penhora, a apreensão ou qualquer outra medida processual, como interrogatório e oitiva de testemunhas que não poderia ser executada no juízo em que o processo se encontra, devido à incompetência territorial, ou seja, a designação do ato está subordinada ao juízo de outra localidade.


Por Fernando Patriota


 

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