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Publicado em: 25/01/2021 - 11h06 Atualizado em: 25/01/2021 - 11h07 Tags: Descontos indevidos, Proventos

Banco deve indenizar correntista por descontos indevidos nos proventos de sua aposentadoria

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Água Branca, na qual o Banco Bradesco foi condenado a pagar a uma correntista uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, por realizar descontos nos seus proventos de aposentadoria, bem como em sua conta corrente, sem a sua autorização, relativos a dois empréstimos. A relatoria da Apelação Cível nº 0800586-73.2018.8.15.0941 foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A Instituição financeira recorreu da sentença, alegando que se tratam de contratos de empréstimos válidos, formalizados corretamente pela promovente, sendo um consignado e outro firmado no caixa eletrônico, pessoalmente pela autora, mediante o uso do cartão e senha eletrônica. Afirmou, ainda, que agiu o banco dentro do exercício legal de um direito ao descontar as parcelas dos empréstimos contratados, uma vez que houve prova do crédito em conta. Pugnou, por fim, pela redução da indenização por dano moral, entendendo que o valor fixado foi exacerbado.

Analisando o caso, o relator do processo entendeu que restou comprovada a falha na prestação do serviço. "Forçoso reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos a recorrente, que ficou privada de seus recursos, o que o torna responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos", observou.

Sobre o valor da indenização, o desembargador-relator considerou que o montante de R$ 5 mil está em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. "No que concerne ao "quantum" indenizatório, a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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