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Publicado em: 07/08/2018 - 14h28 Tags: Criminal

Câmara Criminal do TJPB mantém condenação de 8 anos de acusado preso na Operação Chaminé

Na sessão desta terça-feira (7), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o Parecer do Ministério Público, negou provimento a um apelo apresentado pela defesa de Felipe da Silva Medeiros, condenado a oito anos e quatro meses, em regime fechado, por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. O recorrente foi preso em flagrante delito durante a Operação Chaminé. A Apelação Criminal nº 0000396-94.2017.815.0031 teve a relatoria do desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e é oriunda da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. 

Segundo os autos, no dia 19 de setembro do ano passado, foi deflagrada pela Polícia Civil da Paraíba, com apoio da Polícia Militar, a operação denominada “Chaminé”, com o objetivo de desarticular o tráfico de drogas no Município de Alagoa Grande. Dentre os 12 mandados de busca e apreensão expedidos pelo Juízo daquela Comarca, um estava destinado à residência de Felipe da Silva Medeiros e outro, ao seu estabelecimento comercial, “MM Lanches”. Lá, os policiais encontram 8,5 Kg de maconha, 248g de cocaína e uma pistola de marca Taurus, calibre 380, com numeração raspada e nove munições intactas.

Pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, o apelante foi condenado a cinco anos e três meses de reclusão, além de 530 dias-multa. Em relação ao crime de posse ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida, tipificado no artigo 16, IV, da Lei nº 10.826/03, Felipe da Silva Medeiros pegou uma pena definitiva de três anos e um mês de reclusão, além de 40 dias-multa.

Em sua defesa, o recorrente alegou que não existem provas hábeis quanto a sua autoria, pois não estaria suficientemente comprovado o crime de tráfico de drogas. Sustentou que a droga apreendida era para seu consumo e pediu a desclassificação do crime, para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, consumo de drogas. Pleiteou, por fim, que, se mantida a condenação, fosse diminuída a pena para o mínimo legal e, posteriormente, aplicada a causa de diminuição de pena do § 4º do artigo 33 da mesma lei. A defesa informou, também, que o acusado confessou a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo.

No voto, o desembargador afirmou que a tese apresentada pela defesa não merecia ser acolhida. “A tese, contudo, não tem fôlego algum para prosperar, não merecendo censura o julgamento hostilizado neste recurso”, disse o relator Márcio Murilo, acrescentando que toda a prova material produzida no processo conduz, firmemente, ao fato de que o réu/apelante incorreu no crime de tráfico de drogas. Sobre a posse de arma de fogo, o apelante confessou a autoria do delito.

O desembargador ainda ressaltou que os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público são uníssonos e firmes, confirmando a autoria delitiva. Enfatizou, também, que a materialidade do crime estava comprovada com os objetos apreendidos pertencentes ao apelante. 

Quanto ao pedido da defesa para diminuição da pena, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o relator explicou que, apesar de o réu ser primário, ele não preenche os requisitos legais para esse benefício, vez que os elementos probatórios colhidos no feito atestam que ele fazia uso do estabelecimento comercial para camuflar a revenda e distribuição dos entorpecentes, como bem pontuou o magistrado sentenciante, não havendo de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 

Por Fernando Patriota

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