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Publicado em: 21/05/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Câmara Criminal julga procedente representação contra Policial Militar

 A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (21), julgar procedente a representação contra o policial militar Geonildo dos Santos, com a consequente expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba. A relatoria foi do desembargador Antônio Carlos Coêlho da Franca e a revisão do desembargador Leôncio Teixeira Câmara.
 
Na representação, a Procuradora de Justiça informa que o representado, após devidamente processado por crime previsto no artigo 121, § 3º (homicídio culposo), c/c artigo 61, inciso I do Código Penal, veio a ser condenado a pena de 1 ano e 4 meses de detenção, a ser cumprida em regime fechado, com trânsito em julgado, pelo que pede a sua exclusão da Polícia Militar.

A defesa alegou que cabe à Procuradoria de Justiça apresentar provas de que o representado não tem mais como ostentar a condição que “exerce ou ostenta”, o que não foi feito, de modo que a simples condenação, mesmo que fosse superior a dois anos, o que não é o caso, por si só não seria suficiente a decretação da perda de graduação e exclusão da Corporação.

Em seu voto, o desembargador Antônio Carlos esclareceu que “o procedimento processual para perda de posto, patente e graduação de praças não comporta dilação probatória sobre os ilícitos apontados na peça acusatória inicial, bastando para tanto a prova da existência da sentença condenatória, com seu trânsito em julgado, aliada ao convencimento de ter o Policial Militar tido comportamento incompatível com a sua presença na Corporação”.

O desembargador destacou, ainda, que o policial já responde a diversos crimes, conforme se observa dos antecedentes criminais, sendo condenado, inclusive com trânsito em julgado, a pena de 26 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do artigo 157, § 3 (roubo), do Código Penal. Ele também foi condenado, com trânsito em julgado, a pena de 2 anos de reclusão, em regime semi-aberto, pela prática do artigo 180 (receptação), do Código Penal.

“Conclui-se, portanto, que o representado não tem boa conduta social, tem personalidade voltada para a prática de delitos, além do que o crime pelo qual foi condenado (crime de homicídio) não é um fato isolado em sua vida funcional, havendo que se declarar ser este indigno ou incompatível com a função de militar”, afirmou o relator.

Por Lenilson Guedes
 

 

 

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