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Publicado em: 16/12/2019 - 12h44 Tags: Câmara Criminal, Roubo de carro, Adulteração de chassi

Câmara Criminal mantém condenação de homem por roubo de carro e adulteração do chassi

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento a uma Apelação Criminal nº 0006956-78.2018.815.0011, manteve a sentença condenatória de Josenildo Francisco dos Santos, incurso nas sanções dos artigos 157, 311 e 69 do Código Penal Brasileiro, pela prática de Crimes Contra o Patrimônio e de Falsidade, Roubo e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O acusado foi condenado, no Juízo do 1º Grau, a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão, além de 30 dias-multa. O relator foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho. 

De acordo com os autos, Josenildo Francisco foi denunciado pelo Ministério Público estadual na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande por ter roubado um veículo, em junho de 2018, e ter adulterado o chassi do automóvel. Segundo o MP, durante diligências, policiais militares encontraram o carro em poder do acusado e mais dois homens, que estavam retirando peças e haviam substituído a placa original por outra de um outro carro roubado. Além disso, foi encontrado um simulacro de uma pistola, pertencente a Josenildo, onde o mesmo confessou ter utilizado no roubo do carro. Ainda conforme o processo, a vítima reconheceu o denunciado.

A defesa recorreu à segunda instância, sustentando a tese da negativa de autoria e da inidoneidade da prova, alegando ser insuficiente para juízo de condenação por ambos os delitos. Já a Procuradoria de Justiça pugnou pela manutenção da decisão.

No acórdão, o desembargador-relator Joás de Brito, destacou que a materialidade e a autoria estavam presentes e comprovadas por meio do Auto de Apreensão e Apresentação, depoimentos testemunhais e declarações colhidas nas fases inquisitorial e judicial. Ele salientou, ainda, o fato do denunciado ter sido preso em flagrante, quando detinha o veículo com placas alteradas, além da oitiva do réu na esfera policial, na qual o mesmo confessou a prática delitiva. “A prova oral colhida ao longo do sumário de culpa, por sua vez, é contundente e harmônica, e indica o recorrente como autor do delito”, pontuou.

Quanto à prática do crime contra o patrimônio, o relator Joás de Brito lembrou que, usualmente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha relevância, especialmente quando reconhece o agente e traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição da ação do sujeito ativo, sobretudo se em consonância com outros segmentos de prova, como a testemunhal.

“Em crime de roubo, as declarações seguras da vítima, a qual reconheceu categoricamente o acusado como o autor do delito, corroboradas pelo depoimento dos policiais militares, prevalecem sobre a negativa do réu e são suficientes à manutenção da sentença condenatória”, asseverou o relator, citando entendimento do desembargador Adilson Lamounier do TJ de Minas Gerais.

Da decisão cabe recurso.

Por Lila Santos/Gecom-TJPB

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