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Publicado em: 14/08/2019 - 13h39 Atualizado em: 14/08/2019 - 14h51 Comarca: Gurinhém Tags: Medida socioeducativa

Câmara Criminal mantém medida socioeducativa a menor por infração análoga a tentativa de homicídio

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, decisão da Vara Única da Comarca de Gurinhém que aplicou medida socioeducativa a um menor pela prática de ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado na modalidade tentada (artigo 121, §2º, IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal). O relator da Apelação Infracional nº 5000671-67.2015.815.0761 foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Conforme os autos, o menor representado deslocou-se até a casa do rapaz que sofreu o ato infracional, no Município de Caldas Brandão e, ao chegar no local, chamou a vítima, que, ao se aproximar, foi atingida com cinco tiros de arma de fogo, sendo que dois atingiram sua perna direita e três o órgão genital. Em seguida, o menor fugiu. Após a instrução processual, foi aplicada ao representado uma medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não podendo extrapolar três anos. 

Inconformada, a defesa apresentou apelação, pugnando pela absolvição do menor, sob a alegação de insuficiência de provas para comprovar a autoria da infração. De forma subsidiária, pleiteou a aplicação de uma medida mais branda. 

Ao analisar os pedidos, o relator Joás de Brito explicou que a sentença exauriu, a contento e de forma convincente, os aspectos fáticos e probatórios discorridos nos autos, deixando claro que o menor representado cometeu o ato infracional. Além disso, entendeu que a materialidade e a autoria do ato restaram devidamente comprovadas.

Em relação ao pedido de abrandamento da medida socioeducativa, o desembargador avaliou a internação imposta como correta. “Longe de ser uma punição nos moldes existentes na esfera penal, a apuração de ato infracional e a consequente aplicação de medida socioeducativa visa proteger o adolescente e prevenir a prática de novos atos infracionais dentro de uma política de ressocialização do infrator”, ressaltou Joás de Brito, analisando, por fim, que o magistrado do 1º Grau agiu acertadamente na aplicação da medida, uma vez que, diante da gravidade da conduta praticada, a internação foi justa.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto

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