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Publicado em: 14/11/2019 - 15h22 Comarca: João Pessoa Tags: Câmara Criminal

Câmara Criminal mantém pena de 16 anos de reclusão a acusado de espancar homem até a morte 

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do 2º Tribunal do Júri da Capital, que condenou o réu Ariston Johannes Ribeiro de Albuquerque pelo crime de homicídio qualificado. Ele teria, com dois indivíduos, espancado um motorista da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (Seds) até a morte. Incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, o réu teve a pena imposta em 16 anos de reclusão. A Apelação Criminal nº 0016954-19.2015.815.2002 teve relatoria do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

De acordo com os autos, Ariston Johannes, ao lado de outros dois denunciados, teria espancado, de forma violenta e até a morte, o motorista da Seds Francisco de Oliveira Júnior, após uma discussão iniciada porque a vítima teria dirigido a viatura que conduziu um dos agressores durante uma prisão. Após o espancamento, foi jogada uma sinuca contra a cabeça da vítima.

Levado a julgamento popular, o réu foi considerado culpado do crime de homicídio, com as qualificadoras do meio cruel, motivo torpe e da impossibilidade de defesa. Irresignada, a defesa interpôs recurso, alegando que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e requereu a diminuição da pena fixada. Para o relator, entretanto, a materialidade do delito restou comprovada, assim como a autoria. 

“Diante disso, de tudo o que se extrai dos autos, sem delongas, vê-se que a decisão dos jurados encontra-se amparada pelas provas trazidas ao processo, motivo pelo qual não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Da análise das provas, os jurados entenderam que o réu estava entre os executores do homicídio, afastando, assim, a tese da negativa de autoria”, avaliou o desembargador Joás de Brito.

Em relação às qualificadoras reconhecidas, o relator entendeu que a vítima foi exposta a intenso e desnecessário sofrimento, além de não conseguir esboçar defesa diante do número de agressores. “Assim, não merece acolhida o pleito relativo à diminuição da pena”, concluiu, negando provimento ao apelo.

Da decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

 

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