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Publicado em: 17/09/2019 - 14h40 Tags: Itabaiana, Tráfico de drogas e associação criminosa

Câmara Criminal mantém prisão de acusado por tráfico de drogas e associação criminosa em Itabaiana

Por unanimidade e em harmonia com o parecer do Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0809126-86.2019.815.0000 impetrado em favor de José Cláudio da Silva Farias. Ele e mais 10 pessoas foram presas, preventivamente, pelos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, na região do Município de Itabaiana. Mais seis acusados respondem o processo em liberdade A relatória do HC foi do desembargador e presidente do Colegiado, Ricardo Vital de Almeida. O julgamento ocorreu durante a sessão desta terça-feira (17).

Segundo os autos, José Cláudio foi preso no dia 30 de julho de 2018, depois que o juiz da 2ª Vara da Comarca de Itabaiana, Michel Rodrigues de Amorim, recebeu a denúncia do Ministério Público e, atendendo o pedido ministerial, deferiu uma medida cautelar de busca e apreensão domiciliar na casa do paciente e decretou, de imediato, a prisão preventiva do réu. O acusado está incurso nas penas do artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, e artigo 33 da Lei nº 11.343/06, combinados na forma do artigo 69 do Código Penal.

Com o objetivo de reverter a prisão, a defesa impetrante alegou que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem trabalho lícito, residência fixa e que não existem motivos para a manutenção de segregação cautelar. Além disso, a defesa aduziu o excesso de prazo para a instrução do processo, sob o argumento de que o réu está preso há 380 dias, sem data certa para julgamento. No mérito, pediu que o paciente aguardasse a conclusão da instrução em liberdade.

A respeito das condições favoráveis do impetrante, o relator afirmou que a defesa não juntou aos autos nenhum documento probatório dessas condições subjetivas, o que tornava, neste momento, impossível a apreciação dessa arguição. “Ainda que demonstradas condições favoráveis do paciente não têm condão de, por si, autorizarem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar sua manutenção, caso dos autos”, comentou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Ao enfrentar o argumento levantado pela defesa sobre excesso de prazo processual, o relator foi enfático ao afirmar que não vislumbra a desídia do Juízo de 1º Grau ou do Ministério Público na condução do processo, especialmente em virtude da complexidade do feito originário, que trata dos delitos de tráfico de drogas e associação criminosa, com necessária expedição de cartas precatórias e citação por edital. “Fatos que, naturalmente, ensejam em certo retardo na conclusão da instrução, não evidenciando, entrementes, mora excessiva ou paralisação indevida da ação penal”, sustentou Ricardo Vital.

Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB 

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