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Publicado em: 27/06/2018 - 12h37 Atualizado em: 27/06/2018 - 13h31 Tags: Câmara Criminal

Câmara Criminal redimensiona pena aplicada ao ex-gestor de Cabedelo condenado por desvio de verba

As demais determinações da sentença ficam mantidas

O juiz convocado, Carlos Eduardo Leite Lisboa (D), foi o relator da matéria

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao apelo de José Francisco Régis, ex-gestor do Município de Cabedelo, para excluir a agravante do artigo 61, II, g, do Código Penal, redimensionando a pena imposta para dois anos de reclusão e quatro anos de detenção mais 173 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado. A decisão ocorreu na sessão dessa terça-feira (26), com a condução do relator, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Com base na denúncia, José Francisco Régis foi condenado por desviar rendas públicas em proveito alheio, no exercício financeiro de 2008. Além disso, na condição de prefeito, dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei e efetuou despesas não autorizadas por lei e em desacordo com as normas financeiras pertinentes.

Na Apelação Criminal nº 0001146-72.2013.8.15.0731, o ex-gestor alegou que os pareceres do Tribunal de Contas do Estado estariam com muitas nulidades, os quais já teriam sido apreciados na esfera cível, tendo sido a análise penal precipitada em virtude do mutirão de julgamentos da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, afirmou que não tinha responsabilidade de fiscalizar se as empresas existiam fisicamente, pois se habilitaram aos certames com documentos oficiais. Em relação à dispensa de licitação, disse que não houve prova de dolo específico já que todos os serviços foram prestados. Por essas razões, pediu a absolvição. Paralelamente, pleiteou reparos na sentença em relação à agravante, uma vez que esta integra o próprio tipo penal pelo qual foi condenado.

O relator considerou o argumento de 'sentença precipitada' impertinente, pois o feito foi julgado após esgotada toda a instrução criminal, garantindo a ampla defesa e o contraditório. Ressaltou, ainda, a total independência das esferas administrativa, cível e criminal. “As exceções são inerentes às absolvições na esfera penal, por inexistência de fato ou negativa de autoria, que terão repercussão nas demais, e não o contrário”, pontuou o juiz Carlos Eduardo.

O desconhecimento da situação real da empresa ante o preenchimento dos requisitos obrigatórios é escusa insuficiente para o relator. “É responsabilidade do gestor do Município fiscalizar para onde vai o dinheiro empregado em benefício da edilidade”, asseverou Carlos Eduardo.

Conforme levantamento dos autos, ficou provado que o Município pagou empenhos para uma empresa que só existia no papel (fantasma) e outra incapaz de desempenhar contraprestações aos bens e serviços pelos quais foi contratada e devidamente paga, “sendo inconcebível que tenha firmado relações com ambas, sem os cuidados necessários inerentes ao fato”, pontou o magistrado-relator.

Quanto à agravante do artigo 61 do CP, o juiz disse que de fato, os crimes pelos quais o réu foi condenado, aqueles cujas práticas atentam contra a administração pública e ao erário, já implicam em abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo. “Logo, deve-se afastar a agravante, corrigindo a pena onde couber”, explicou.

A pena imposta no 1º Grau foi de dois anos e seis meses de reclusão; e quatro anos, sete meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito ao trabalho externo se comprovado e 200 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.

Por Gabriella Guedes

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