Câmara Criminal reforma decisão proferida por Juízo de 1º Grau
Com a decisão, pena aplicada a réu, é reduzida de 24 para 10 anos de reclusão
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão realizada nesta quinta-feira(12), à unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deu provimento ao apelo de Marcelo de Oliveira Chaves, para alterar o termo “concurso formal impróprio” para “concurso formal próprio”, aumentando a maior pena aplicada em 1/6 (um sexto) para 1/5 (um quinto). E, com isso, reduzir a pena de reclusão de 24 anos e 04 meses para 10 anos e 02 meses.
O relator do processo de nº 0013732-14.2013.815.2002 , foi o desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.
Consta nos autos que Marcelo Oliveira, em conluio com outros comparsas, e munidos de arma de fogo, invadiram um restaurante localizado na orla da Capital e renderam vários funcionários, levando celular e notebook de propriedade particular e, ainda se dirigiram ao setor financeiro do restaurante, de onde levaram a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). O fato aconteceu no dia 27 de março de 2013.
A apelação teve como objetivo impugnar sentença proferida pelo juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que condenou o réu pela pratica de roubo majorado, aplicando uma pena de 24 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de noventa dias-multa.
Nas razões do recurso, o apelante busca a modificação da sentença, no ponto em que reconheceu a existência de desígnios autônomos nos delitos e a consequente aplicação da regra do concurso formal impróprio para a fixação da pena definitiva, alegando tratar-se de crime único e que, portanto, deveria ter sido reconhecido o concurso formal próprio.
O relator deu provimento ao apelo para, mantidas as penas para todos os crimes, fixadas de forma idônea, atendidas as circunstancias judiciais e modificações legais, readequar a reprimenda do apelante, aplicando o aumento de 1/5 (um quito), perfazendo o total de 10 (dez) anos, 02 (dois ) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Por Clélia Toscano