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Publicado em: 10/11/2020 - 14h26 Atualizado em: 10/11/2020 - 14h27 Tags: Prisão domiciliar, Mulher gestante

Câmara Criminal substitui prisão preventiva por prisão domiciliar de mulher gestante

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu pedido de Habeas Corpus para substituir a prisão preventiva decretada em desfavor de Sayra Marques da Silva, que está no sexto mês de gravidez, em prisão domiciliar. Presa em flagrante no dia 20 de julho de 2020, ela foi denunciada pelo Ministério Público estadual como incursa nas penas dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo e corrupção de menor. 

Conforme os autos, a polícia investigava um crime de roubo e, com base em dados de localização de um dos aparelhos celulares subtraídos, chegou-se à residência da acusada, onde ela estava acompanhada de José Jardiel Oliveira dos Santos (conhecido por “Del”) e José Edcarlos Pereira da Silva (conhecido por “Gordinho” e “Daniel PCC”), além de dois menores de idade. Após manifestação do Ministério Público, que requereu a decretação da prisão preventiva dos custodiados (José Jardiel Oliveira dos Santo, José Edcarlos Pereira da Silva e Sayra Marques da Silva), o juiz Antônio Eugênio, da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, homologou a prisão em flagrante e, de imediato, a converteu em prisão preventiva.
 
A defesa requereu a concessão da prisão domiciliar a Sayra Marques da Silva, alegando que a situação gestacional da paciente garante esse direito. 

O relator do processo nº 0812729-36.2020.8.15.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. Segundo ele, as provas demonstram que a paciente está grávida, circunstância que autoriza a concessão da prisão domiciliar, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 318-A do Código de Processo Penal (CPP). Tal dispositivo prevê que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

"Considerando que Sayra Marques da Silva não cometeu crime com violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco contra seu filho ou dependente, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 318-A do CPP para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, visando proteger, sobretudo, o interesse do bebê", destacou o desembargador Ricardo Vital, ao conceder a ordem de habeas corpus "sem prejuízo da aplicação concomitante pelo juízo de origem de medidas alternativas que entender necessárias, desde que devidamente fundamentadas".

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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