CNJ dá razão ao TJ-PB no caso do convênio assinado com Governo Estadual para beneficiar os oficiais de justiça
Mais uma vitória para os servidores e para a Administração do Tribunal de Justiça da Paraíba, no biênio 2007-2009, sob o comando do desembargador-presidente Antônio de Pádua Lima Montenegro, tendo como companheiros da Mesa Diretora os desembargadores Genésio Gomes Pereira Filho (vice-presidente) e Júlio Paulo Neto (corregedor-geral de Justiça): o Conselho Nacional de Justiça, em reunião de 12 de fevereiro, decidiu por unanimidade julgar prejudicadas todas as alegações da presidência do Sindicato dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba contra atos da Presidência do TJ-PB.
Além do mais e também à unanimidade, os conselheiros do CNJ julgaram improcedente o Procedimento de Controle Administrativo de número 2007.10.00.001855-8, apresentado pelo mesmo SOJEP.
POR RAZÕES POLÍTICAS
A relatora do processo foi a conselheira Andréa Maciel Pachá, que, ao analisar os motivos da apresentação do PCA pelo Sindicato paraibano, ressaltou tratar apenas de ¿problemas políticos¿ e que o referido Sindicato ¿participou regularmente da assinatura do convênio do qual agora pleiteia liminar, com o objetivo de sustá-lo¿.
Por intermédio desse PCA, o Sindicato dos Oficiais de Justiça da Paraíba pretendia desconstituir ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado, que firmara convênio disciplinando o pagamento de diligências feitas por oficiais de Justiça paraibanos.
SEM ¿FUMUS BONI JURIS¿
Desta forma é que tanto a relatora quanto o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgaram prejudicado o recurso e improcedente o Processo de Controle Administrativo apresentado pelo SOJEP, cuja atual diretoria sofreu forte golpe com a decisão do Conselho Nacional de Justiça.
Isto porque, sem a mais mínima fumaça de bom direito, o Sindicato alegava ¿ e também sem qualquer razão, como agora mais claramente se comprova, após a decisão do CNJ ¿ que o convênio assinado pelo TJ-PB estaria afrontando princípios da Administração Pública.
AVISADO, NÃO COMPARECEU
Sob tal pretexto, o SOJEP requereu do Conselho Nacional de Justiça a suspensão do convênio, ¿por descumprimento do Artigo 19 do Código de Processo Civil¿, vez que (segundo também alegava) a entidade não esteve presente à assinatura do documento e não dera sua anuência para que o Tribunal o firmasse.
Ante tais alegações infundadas do SOJEP, a Presidência do TJ-PB entrou com um pedido de liminar junto ao CNJ, obtendo a medida.
QUEM GANHA, QUEM PERDE
E, agora, a relatora do caso, conselheira Andréa Maciel Pachá, não apenas manteve a liminar, como, no mérito, julgou prejudicado o recurso apresentado pelo Sindicato, recomendando igualmente aos conselheiros do CNJ que julgassem improcedente o Procedimento de Controle Administrativo de número 2007.10.00.001855-8, apresentado pelo SOJEP ¿ parecer este que se viu aprovado pela unanimidade dos conselheiros do CNJ.
Noutras palavras, o TJ-PB ganhou a causa, ao passo que o SOJEP a perdeu. Mas, entre vencidos e vencedores, ¿entre mortos e feridos¿, quem ganha mesmo é o conjunto dos servidores do Judiciário paraibano, que estão muito satisfeito com a aprovação, no ano passado, do PCCR (Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos), com o convênio assinado pelo Tribunal em favor dos oficiais de Justiça e com outras medidas em favor dos funcionários deste Poder, conforme repetidas manifestações de outras entidades sindicais da categoria.
O CASO, EM DETALHES
O busílis da questão foi um convênio de número 10/2007, firmado entre o TJ-PB e o Poder Executivo da Paraíba, para o pagamento de diligências de oficiais de Justiça somente após o cumprimento das ditas diligências.
Antes de assinar o documento, a Presidência do Tribunal, obviamente, procurou assegurar-se se o procedimento era legal. Além do mais, como consideraria depois a conselheira-relatora do CNJ, a possibilidade de pagamento das diligências a posteriori (isto é, em data posterior ao cumprimento delas) é razoável e atende aos interesses da Administração Pública e dos jurisdicionados.
SEM ARGUMENTAÇÃO
Ao dar entrada a um PCA (Processo de Controle Administrativo) junto ao CNJ, a presidência do SOJEP não podia alegar os motivos reais de sua oposição ao convênio: um caso de birra pessoal contra o atual presidente do TJ-PB ¿ e apresentou o pretexto de que era necessário suspender o convênio porque ele parecia contrariar o artigo 19 do Código de Processo Civil.
Quanto ao fato de outra entidade, a AOJEP (Associação dos Oficiais de Justiça do Estado da Paraíba) aprovar integralmente o convênio, dando anuência para sua assinatura, o presidente do SOJEP alegou que essa Associação não teria legitimidade para representar os oficiais de Justiça da Paraíba (?!).
ALEGADAS IRREGULARIDADES
Alegava, por exemplo, que, em assembléia realizada pelo SOJEP, 80.15% dos sindicalizados presentes se posicionaram contra o convênio e que este apresentaria muitas irregularidades.
E também afirmava que o TJ-PB ou o Estado não podiam compelir os oficiais de Justiça ao cumprimento de mandados sem a prévia remuneração, não sendo possível se conceder ao Estado a prerrogativa de pagamento das diligências após o cumprimento dos atos.
OUTRAS ¿ALEGAÇÕES¿
Outra alegação inconsistente: numa ¿afronta ao princípio da publicidade¿, o TJ-PB teria indeferido pedido formulado pelo SOJEP para que seus associados conhecessem antecipadamente o conteúdo do convênio.
Com tais ¿argumentos¿ é que a presidência do SOJEP ¿ não os seus demais associados, diga-se de passagem ¿ pretendia desconstituir o convênio em referência, solicitando ainda ao CNJ que proibisse o TJ-PB de firmar qualquer convênio que implicasse no recebimento do pagamento das diligências em data posterior a seu cumprimento.
CONVÊNIOS ANTERIORES
Primeiramente, o CNJ indeferiu um pedido de liminar e houve interposição de recurso administrativo. Antes do julgamento do recurso, o TJ-PB informou ao CNJ que, em 2003, foi firmado convênio com o Executivo paraibano e a AOJEP para disciplinar o pagamento das diligências até o 20º. dia do mês seguinte e que, diante dos atrasos pelo Poder Público, viu-se o Tribunal obrigado a exigir o pagamento antecipado, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Posteriormente, em 2006, novo convênio foi estabelecido, desta vez com a interveniência do SOJEP e da AOJEP, reduzindo para oito dias o prazo de pagamento das diligências ¿ convênio este que também foi descumprido pela Fazenda estadual, que continuou retardando o pagamento, sem o fazer no prazo pactuado.
O MAIS NOVO CONVÊNIO
Com o término daquele convênio é que se firmou um novo, o de número 10/2007, com texto mais aperfeiçoado e atendendo claramente também aos interesses dos oficiais de Justiça, tendo a presidência do SOJEP, no entanto, criado à época todos os obstáculos possíveis para a sua assinatura ¿ não obstante o fato de representar apenas uma minoria dos oficiais de Justiça do Estado.
Enquanto isto, a Presidência do TJ-PB sustentava, junto ao CNJ, que este novo convênio não trouxe qualquer prejuízo, nem para os servidores, nem para a prestação jurisdicional. Muito pelo contrário.
RESISTÊNCIA SEM SENTIDO
No julgamento da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça, no dia 12 de fevereiro próximo passado, a conselheira Andréa Maciel Pachá ¿ que, entre outros altos cargos exercidos, fora juíza titular da 1ª. Vara de Família de Petrópolis (RJ), secretária-geral e vice-presidente da AMAERJ, além de diretora de Direitos Humanos e vice-presidente de Comunicação Social da AMB, antes de ser indicada e aprovada para o CNJ ¿ considerou, em seu relatório-voto, que ¿a resistência de parte dos servidores ao estabelecimento do convênio não pode impedir sua implantação¿.
Mesmo porque, segundo disse também, esse convênio atende plenamente ao interesse público, não se vislumbrando nele qualquer prejuízo para os servidores.
INFORMAÇÃO DESCABIDA
A conselheira-relatora consignou, em seu voto, ser ¿descabida a informação do requerente (o SOJEP) de que desconhece o conteúdo do convênio 10/2007¿, porque ¿o Tribunal apresentou documentos de onde se extrai que o Sindicato não só foi convidado a participar da assinatura do termo, como recebeu cópia do mesmo e de todo o seu conteúdo¿.
¿ O presente Processo de Controle Administrativo demonstra nitidamente que se trata de problemas políticos existentes entre o Sindicato requerente e o Tribunal de Justiça ¿ disse ainda a conselheira Andréa Maciel Pachá, no citado voto, acrescentando: ¿Tanto é assim que o mesmo Sindicato já havia participado de outro convênio idêntico ao que pretende impugnar sem qualquer restrição aos seus termos.
É DE INTERESSE PÚBLICO
A conselheira-relatora prossegue em seu voto: ¿É verdade que há previsão no Código de Processo Civil e na Súmula 190 do STJ de que o pagamento das diligências seja antecipadamente suportado pela parte interessada. Também é verdade que [o convênio em discussão] atende aos interesses da Administração e ao interesse público a efetividade no cumprimento das diligências¿. E aduz:
¿ A forma encontrada pela Administração [do TJ-PB] para enfrentar o problema foi o estabelecimento de um convênio que prevê que o pagamento se faça posteriormente, em tempo razoável, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao cumprimento do mandado.
UM ACORDO ADEQUADO
A Dra. Andréa Maciel Pachá considera ainda que ¿tanto a AOJEP quanto alguns oficiais de Justiça, individualmente, manifestaram-se pela assinatura do termo¿. E complementa:
¿ Não é possível que o Sindicato [isto é, o SOJEP], entidade representativa de parte dos oficiais [de Justiça] do Estado pretenda inviabilizar o ajuste que se mostra adequado para a Administração e atende aos reclamos de celeridade e efetivação da Justiça.
PRETENSÃO INADMISSÍVEL
¿ Não se pode, através de Procedimento de Controle Administrativo, admitir-se a suspensão do convênio que foi firmado, inclusive, com a intervenção e apoio de grande parte dos servidores interessados ¿ sustenta ainda a conselheira-relatora Andréa Maciel Pachá, sublinhando:
¿ Caso o requerente entenda que persistem interesses individuais a serem amparados, deve buscar a via adequada para alcançá-los [uma via diversa do presente procedimento].
DISCUSSÃO ENCERRADA
E conclui o voto da conselheira-relatora, integralmente aprovado pelo CNJ:
¿ Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso administrativo interposto contra o indeferimento da liminar e, no mérito, julgo improcedente o presente Procedimento de Controle Administrativo.
¿Roma locuta, causa finita¿. Tendo falado a autoridade maior, acaba-se a discussão.
