Condenado por abuso sexual contra filha de 4 anos tem recurso negado pela Câmara Criminal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a um recurso movido por Fábio Figueira Fernandes. Em primeira instância, ele foi condenado a uma pena de nove anos, em regime inicialmente fechado, por atentado violento ao pudor contra sua própria filha, que na época tinha apenas quatro anos de idade. O relator do processo foi o desembargador Leôncio Teixeira Câmara e a decisão saiu na sessão da manhã desta terça-feira (25).
Consta nos autos, que tramitam 5ª Vara Criminal de João Pessoa, que Fábio Figueira Fernandes foi casado com A.C.C.D e tiveram uma filha. Em 1999, eles se separaram e a criança passou a morar com a mãe. A menor fazia visitas ao seu pai nos finais de semana. Em junho de 2000, a mãe foi alertada pela professora do colégio onde a criança estudava, sobre o comportamento estranho da menina, culminando em um estado de choque, quando essa saiu correndo em pânico pelo colégio, com uma corda nas mãos.
Ainda conforme o processo, a mãe, muito preocupada, procurou um tratamento psicológico para sua filha. Ali, ficou constatado, mediante declarações da menor, que seu pai praticava com ela diversos abusos sexuais
Segundo o voto do relator, desembargador Leôncio Teixeira Câmara, a mãe ingressou com uma Ação de Destituição de Pátrio Poder, onde conseguiu afastar, definitivamente, a criança da convivência do pai. “Resta claro, portanto, que o apelante, genitor da vítima, não só corrompeu sua inocência, mas também lhe antecipou a sexualidade, marcando-a para o resto da vida, tanto é que, segundo depoimento da mãe da criança, esta, hoje com 12 anos de idade, refere-se ao pai como 'ex-pai'”, ressalta um dos trechos do voto do relator.
A defesa do apelante, em preliminar, pugnou o reconhecimento da nulidade da sentença, tendo em vista que deixou de ser obedecido o princípio da identidade física do juiz natural, ora exposto pelo artigo 399, parágrafo 2º do Código de Processo Penal (CPP), que diz: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.
Neste ponto, disse o relator, em que pese o CPP seja silente sobre as exceções ao referido princípio, conforme orientação inserta no seu artigo 3º, se faz necessário a aplicação subsidiária ao artigo 132 do Código de Processo Civil (CPC), dispensando o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a instrução quando tiver sido “convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos para seu sucessor”.
“No caso, verifica-se que, efetivamente, quem presidiu a instrução do feito não foi o mesmo julgador que proferiu a sentença. Mas, nenhum prejuízo se constatou à defesa do réu”, justificou o relator.
Por Fernando Patriota