Coordenadora do ProEndividados do TJPB analisa as mudanças trazidas pela Lei do Superendividamento
O Tribunal de Justiça da Paraíba oferece à sociedade o projeto Proendividados, que visa, por meio da composição entre credores e devedor, estabelecer uma forma de ajustamento das dívidas porventura existentes, realizando a pacificação social entre as partes. “O núcleo de Proendividados do TJPB se encontra à disposição dos consumidores que se encontrarem em situação de endividamento para viabilizar a composição ou conciliação prevista na Lei do Superendividamento”, afirmou a juíza Flávia da Costa Lins, titular da 1a Vara da Fazenda Pública da Capital, coordenadora do núcleo. O interessado pode obter o modelo de formulário na Distribuição do Fórum Cível da Capital.
A magistrada traçou as principais inovações da Lei do Superendividamento (14.181/21), que estabeleceu mudanças no vigente Código de Defesa do Consumidor (CDC),
promovendo, por meio da conciliação, a resolução das dívidas dos consumidores que se encontrarem em situação de endividamento. “Considerando a situação de recessão e crise financeira por que passa o país em virtude da pandemia do Covid-19, é importante que o cidadão tenha conhecimento dos instrumentos legais, bem como da existência, no TJPB, do projeto ProEndividados”, ressaltou a magistrada.
O primeiro destaque a juíza dá ao fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e à prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor, estabelecidos na Política Nacional das Relações de Consumo. O objetivo é atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (incisos IX e X do artigo 4o do CDC).
Outra medida importante estabelecida na Lei, que a juíza Flávia da Costa traz, é a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural, como instrumento para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo (inciso VI do artigo 5 do CDC).
A Lei 14.181/21 permite o processo de repactuação de dívida e estabelece um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas. “Nos casos em que o devedor tiver mais de um credor, mesmo que sejam de instituições financeiras distintas, poderão ser chamados todos os credores para o mesmo processo, estabelecendo-se um valor total de todas as dívidas e fixando-se uma quantia mensal a ser pago de uma só vez a todos os credores”, explicou Flávia Lins.
Dessa forma, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas. Durante a audiência, o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Segundo a coordenadora do núcleo ProEndividados, a obrigatoriedade do credor ou credores em comparecerem a audiência, sob pena de não o fazendo, injustificadamente, ter a exigibilidade de sua dívida suspensa bem como a interrupção das cobranças dos encargos de mora, foi um fator muito importante trazida pela Lei.
Está previsto, ainda, que, ocorrendo o acordo já na audiência de conciliação, o juiz homologará a decisão estabelecendo o prazo de pagamento e sua dilação; a suspensão ou a extinção das ações de exigibilidade de dívida em curso; a data que será excluído o nome do consumidor dos bancos de dados de canais de inadimplência (SERASA, SPC); e estabelecer condutas voltadas para o consumidor, para evitar que o mesmo se endivide novamente ou aumente suas dívidas.
“A Lei de Superendividamento estabelece que, na contratação de crédito, o serviço deve ser o mais transparente possível, evitando novos endividados e também a implementação pelos credores de cobrança de juros abusivos”, observou a juíza Flávia Lins. Outra inovação é a defesa preventiva do consumidor, que ocorre no momento de fechar novos acordos. “A lei proíbe e torna ilegal qualquer tipo de assédio ou coação do consumidor na tentativa de obter a contratação do serviço, produto ou crédito”, ressaltou.
Por Gabriella Guedes