Conteúdo Principal
Publicado em: 23/05/2013 - 15h16 Atualizado em: 23/05/2013 - 17h55

Corregedoria do TJPB recebe ofício do STJ com instrução sobre pena base

A ministra da Terceira Secção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Assusete Magalhães, encaminhou um ofício ao corregedor geral de Justiça, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. O documento trata de um acórdão assinado por ela, a respeito da utilização da Súmula nº 444 do STJ. O texto deixa claro que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

A magistrada também mandou cópia do acórdão, onde o reclamado é a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. “Entendemos que essa matéria é de interesse de toda a classe de magistrados do Tribunal de Justiça da Paraíba, sobretudo, aos que atuam nas varas criminais”, comentou Márcio Murilo.

Segundo da Reclamação nº 9.353 – DF, sustenta o reclamante que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, ao admitir a utilização de registros criminais, sem trânsito em julgado, para exasperar sua pena-base, contrariou a Súmula nº 444. Assim, foi requerido pela parte que fosse feito uma novo cálculo da dosimetria da pena, “excluindo da pena-base, as circunstâncias inidôneas, consequentemente, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito”.

No caso específico, o reclamante foi condenado a nove meses de reclusão, em regime aberto, por ofender um servidor público no exercício de sua função. A 2ª Turma Recursal negou provimento ao apelo por ele manejado e deixou de substituir a pena por restritiva de direito, levando em consideração que possui registros penais em sua folha de antecedentes, “o que demonstra ter uma conduta social e personalidade voltadas à prática de delitos de várias espécies”.

Por sua vez, a ministra Assusete Magalhães afirmou que a jurisprudência da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, interpretando a Súmula nº 444/STJ, tem entendido que “inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada ao crime, em respeito da presunção de não culpabilidade”.

Gecom – Fernando Patriota

 

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711