Desembargador defere liminar suspendendo multa considerada confiscatória imposta pelo Estado
João Luiz Simão ME ingressou com Ação Anulatória de Débito Fiscal – processo nº 0021449-80.2013.815.2001, pugnando, em sede de liminar, a suspensão do crédito tributário cobrado em feito executivo promovido pelo Estado da Paraíba, bem como o fornecimento de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
O Juízo de Direito da 2ª Vara de Executivos Fiscais da Capital indeferiu o pleito emergencial, sob o argumento de que “o crédito tributário só pode ter sua exigibilidade suspensa na ocorrência de uma das hipóteses estabelecidas no art. 151 do mesmo diploma legal”, no caso, o Código Tributário Nacional.
O autor do recurso, João Luiz Simão ME, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 999.2013.002046-7/001, afirmando que a dívida fiscal lançada pelo ente estadual em seu desfavor é composta por uma multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do débito originário, configurando-se como tributação confiscatória, defesa expressamente por preceito constitucional.
O desembargador José Ricardo Porto deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido no recurso, “para sobrestar a exigibilidade do crédito tributário discutido no primeiro grau de jurisdição, ficando o fornecimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa condicionada à inexistência de outros débitos perante a Fazenda Pública Estadual”.
O relator do feito recursal, citando recentíssimo precedente do Supremo Tribunal Federal, bem como julgado desta Corte de Justiça, consignou que “na hipótese em debate, a penalidade imposta pelo fisco estadual foi no patamar de 200% do valor da obrigação principal (imposto), situação que entendo, a principio, caracterizar-se como confiscatória”.
Após a apresentação de contrarrazões, informações do Magistrado de primeiro grau e do parecer da Procuradoria de Justiça, o Agravo de Instrumento retornará ao gabinete do Relator, para que ocorra o julgamento meritório.
Gecom - TJPB




