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Publicado em: 29/05/2018 - 15h43 Atualizado em: 29/05/2018 - 19h47 Tags: Decisão

Desembargador indefere liminar em MS que implicava aumento de despesas para os cofres públicos

Desembargador José Ricardo Porto

Com base no artigo 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), o desembargador José Ricardo Porto indeferiu o pedido liminar de José Francisco Gomes Filho, nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0802149-15.2018.8.15.0000, por entender que o pleito formulado encontra expressa vedação na norma citada, pois o dispositivo proíbe a sua concessão, pois implicará em aumento de despesas para os cofres públicos. José Francisco requer a sua promoção para o posto de 2º Sargento da Polícia Militar da Paraíba

De acordo com os autos, o MS com pedido liminar foi impetrado por José Francisco Gomes Filho contra ato supostamente ilegal e abusivo do comandante-geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sob a alegação de que seu pedido de promoção de 3º para 2º Sargento da PM foi negado sem qualquer fundamentação legal e em desacordo com o Parecer Jurídico emitido pela Assessoria Jurídica da Corporação.

Argumentou que o ato questionado mostra-se equivocado ao se basear no Decreto Federal nº 88.777/83, que prevê a necessidade de conclusão de Curso de Formação de Sargentos – CFS, em detrimento do constante no Decreto de Promoções da Polícia Militar do Estado da Paraíba nº 8.463/80, que trata do Curso de Habilitação de Sargentos – CHS, o qual afirmou ter concluído.

Asseverou, ainda, ter cumprido todos os requisitos para ingressar na patente superior, requerendo o deferimento da liminar e, no mérito, pugnou pela confirmação da medida, de modo que a sua promoção seja retroativa ao dia 12 de fevereiro de 2014, data em que o impetrante teria atingido o interstício mínimo de quatro anos no serviço arregimentado para ter o direito à ascensão ao posto de 2º Sargento.

Inicialmente, o desembargador-relator lembrou que para que haja a antecipação de tutela no MS, é necessária a presença dos requisitos exigidos por lei, quais sejam: “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito) e o “periculum in mora” (perigo na demora), sendo o primeiro preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto o segundo, quando houver possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação.

Na decisão, o desembargador José Ricardo observou que “na hipótese, a tutela antecipada mandamental, visando a imediata promoção do impetrante, implicará, a toda obviedade, inclusão em folha de pagamento, com o adimplemento de vencimentos, em violação direta à norma proibitiva”.

Por fim, o relator registrou que as alegações acerca do direito líquido e certo do impetrante do MS serão devidamente analisadas no julgamento do mérito do Mandado de Segurança.

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