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Publicado em: 26/08/2013 - 19h42

Desembargador mantém decisão que transfere policial para serviço burocrático e suspende uso de arma de fogo

O desembargador José Ricardo Porto, através de decisão monocrática, negou nesta segunda-feira (26) seguimento a agravo de instrumento, mantendo decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, proferida nos autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de 03 (três) Policiais Militares.

Segundo o Parquet Estadual, “os policiais militares acima qualificados associaram-se, com unidade de desígnios e ações, com o fim de praticarem infrações penais, usando veículos oficiais, vestindo coletes e fortemente armados, abusando da autoridade, circunstâncias nas quais adentraram residências, roubavam, torturaram pessoas humildes, agindo como grupo miliciano, tudo sob o argumento de estarem realizando 'investigações criminais de rotina.”

A decisão lançada pelo Magistrado de primeira instância afastou, provisoriamente, os demandados “de toda e qualquer atividade-fim da Polícia Militar do Estado da Paraíba, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), reservando-lhes funções meramente burocráticas, bem assim o imediato recolhimento das armas acauteladas em nome dos mesmos e a suspensão dos seus portes de arma, enquanto perdurar o afastamento.”

Os promovidos, inconformados, interpuseram Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 999.2013.001135-9/001, alegando, em síntese, a ausência dos elementos ensejadores do Poder Geral de Cautela, pugnando pela cassação da decisão agravada.

O desembargador José Ricardo Porto concebeu que “os Agravantes foram afastados da segurança ostensiva, sendo designados aos setores administrativos da Corporação. Com isso, verifica-se ser prescindível a utilização de aparato bélico, porquanto eles não enfrentarão criminosos em seu cotidiano funcional, tampouco atuarão no combate direto à criminalidade”.

O relator, após citar recentíssimos precedentes das duas Seções Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça, frisou que, “se por uma decisão extrajudicial é possível impedir que policiais alvo de investigação criminal utilizem revólveres e pistolas, também é permitido que um comando judicial cautelar faça o mesmo, como forma de resguardar as provas a serem produzidas, em especial a testemunhal.”
Gecom/Gabinete do desembargador Ricardo Porto

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