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Publicado em: 24/10/2019 - 18h49 Tags: Roubo qualificado, Comarca de Guarabira

Dupla condenada por roubo qualificado na Comarca de Guarabira tem penas mantidas pela Câmara Criminal

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos apresentados em favor de Fabiana Albino dos Santos e Marcos Antônio de Araújo Xavier. Eles foram condenados, em primeira instância, por roubo qualificado na Comarca de Guarabira. A relatoria do recurso foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio, durante a sessão de julgamento do Colegiado, realizada na manhã desta quinta-feira (24).

Informa o processo que, no dia 26 de fevereiro de 2011, por volta das 19h30, os apelantes e mais dois denunciados, utilizando-se de arma de fogo, ameaçaram e entraram na casa das vítimas Marcos Antônio de Araújo Sobral e Antônio Araújo Sobral, localizada no Bairro Novo, Município de Guarabira, e subtraíram uma motocicleta Yamaha 125K, uma câmera filmadora, marca sony, três aparelhos celulares e um rádio de pilha portátil. 

Na sentença, Fabiana Albino foi condenada a cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e mais 30 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo nacional. Enquanto Marcos Antônio foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão e 30 dias-multa. Ambos, incursos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 

Em suas ações recursais, os réus alegaram exacerbação na fixação da pena-base e requereram redução para o mínimo legal. A ré Fabiana pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do artigo 29, § 1º, do Código Penal, o que não foi acatado pelo relator, que disse ter a ré atraído uma das vítimas para que abrisse a porta de sua residência, além de ter permanecido no veículo, enquanto seus comparsas realizavam o assalto.

Ainda de acordo com o desembargador, as penas-bases fixadas para o crime de roubo foram fundamentadamente estabelecidas acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

“A juíza sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase, tudo de acordo com os artigos 59 e 68 do Código Penal, e de acordo com livre convencimento motivado, não havendo ratificações a serem feitas”, afirmou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Da decisão cabe recurso.

Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB

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