Conteúdo Principal
Publicado em: 28/08/2018 - 16h02

Especialização em área correlata à Educação Infantil ou Ensino Fundamental garante progressão funcional 

Pós-graduação em Educação Inclusiva atende ao disposto na Lei do Município de Gurinhém nº 377/2010 como requisito para progressão funcional vertical

A Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, unanimemente, deu provimento ao apelo de uma professora da Rede Municipal de Ensino em Gurinhém, que requereu a progressão funcional vertical, para ascender na carreira à Classe B1 do professorado. O relator da Apelação Cível nº 0001623-68.2014.815.0761 foi o juiz Eduardo José de Carvalho Soares, convocado para substituir a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. A decisão ocorreu em sessão realizada nesta terça-feira (28).

Na Comarca de Gurinhém, a professora ajuizou uma Ação de Cobrança, sustentando que, desde julho de 1983, é professora do Município e, considerando o tempo de serviço, está enquadrada na Classe B, nível VI, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do Magistério. Por ter concluído curso de especialização, requereu, administrativamente, sua progressão vertical para a Classe B1. Solicitou, também, a condenação da municipalidade ao pagamento dos valores retroativos, os reflexos da Gratificação de Estímulo à Docência (GED), e quinquênios.

O pedido foi negado pelo Juízo de 1º Grau, por avaliar que a autora da Ação não teria comprovado a titulação exigida em Lei. Insatisfeita, a promovente interpôs o recurso apelatório, com os mesmos argumentos da inicial, e defendendo que a sua especialização atende aos requisitos previstos no artigo 8º, I, §7º, da Lei Municipal nº 377/2010.

Analisando o dispositivo da referida Lei, que regulamenta a progressão funcional, o juiz-relator da Apelação verificou que para se enquadrar na Classe B1, o professor necessita  da conclusão do curso de especialização na área de Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. No caderno processual, o magistrado conferiu que o Curso de Especialização que a professora concluiu foi Pós-graduação lato sensu em ‘Educação Inclusiva com Ênfase em Docência’ e, com isso, entendeu que a apelante está em acordo com o disposto na legislação, por ser área correlata

“Se a parte interessada demonstra a participação em especialização em área correlata, em total observância ao princípio da legalidade, há de se admitir como certificado hábil para fins de progressão nos termos da Lei local, inclusive por estar prevista na política nacional do MEC para a Educação Inclusiva”, afirmou.

Para reforçar o entendimento, o juiz Eduardo Soares ainda descreveu que o curso em questão capacita profissionais para atuar de forma crítica e competente diante das necessidades especiais na Educação. Aborda aspectos relacionais, afetivos, e sociais diante da diferença, enfocando o compromisso da escola frente à concepção inclusiva, abrangendo ideias atuais sobre a educação especial, a escola e suas possibilidades educativas, compreensão dos processos cognitivos e dos problemas da aprendizagem.

“Logo, negar a progressão seria ferir o princípio da legalidade, dando à Lei interpretação restritiva, quando o texto legal trata da área a qual deve se amoldar o curso de especialização lato sensu. E mais, é contribuir com a inércia diante da evolução da ótica global da política de inclusão, a qual busca quebrar preconceitos e reduzir diferenças de tratamento nos ambientes públicos de educação, servindo para atuação tanto na educação infantil, quando do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano”, argumentou o relator. 

Por fim, defendeu: “Destarte, essa conjuntura não deixa espaço para outro caminho senão o da procedência do pedido em foco, devendo, assim, ser reformada a sentença a quo para defirir a pretensão autoral”. 

Por Marília Araújo (estagiária)

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: imprensa@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3612-6711