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Publicado em: 25/09/2019 - 18h23 Comarca: Campina Grande Tags: Acidente de trânsito

Estado deve indenizar homem em R$ 3,1 mil por danos materiais em acidente de trânsito com caminhão da PM 

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reduziu de R$ 4.500,00 para R$ 3.100,00 o valor da indenização por danos materiais a ser paga pelo Estado da Paraíba a um homem que teve o carro avariado durante colisão com caminhão da Polícia Militar. A Apelação Cível nº 0008813-67.2015.815.0011, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, teve relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 

Na ação, o homem afirma que pagou pelos reparos o valor de R$ 4.500,00. Além da indenização por danos materiais, pediu também reparação por danos morais. No 1º Grau, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, ordenando o pagamento apenas dos danos materiais.

Irresignado, o Estado da Paraíba interpôs apelação aduzindo que não poderia ter sido indeferido o pedido de denunciação da lide, sendo necessária a presença nos autos do servidor que dirigia o veículo. Defendeu não ter sido demonstrado, nos autos, os fatos constitutivos do direito do autor, sendo incabível o ressarcimento das peças do capô, já que a colisão ocorreu na traseira do carro. Alegou, ainda, que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que, em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes, na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa. “Assim, não merece razão o pleito de denunciação à lide do servidor formulado pelo recorrente, como bem decidiu o magistrado de base”, frisou.

O relator também analisou o relatório de avaria, constante do boletim de acidente de trânsito. “Os danos causados no veículo do autor ocorreram em sua parte traseira, não se incluindo o capô ou mesmo sua parte dianteira, razão pela qual a reforma parcial da sentença é medida que se impõe”, concluiu o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. 

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Ascom-TJPB

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