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Publicado em: 07/10/2020 - 11h37 Atualizado em: 07/10/2020 - 11h38 Tags: Indenização, Morte de detento em cadeia pública

Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em cadeia pública, decide Quarta Câmara Cível  

O Estado da Paraíba foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pela morte de um detento durante incêndio ocorrido na Cadeia Pública de Rio Tinto. A sentença, oriunda da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, foi mantida em grau de recurso pela Quarta Câmara Cível do Tribunal e Justiça da Paraíba, no julgamento do processo nº 0001428-12.2012.8.15.0581, sob a relatoria do desembargador João Alves da Silva.

Na decisão de 1º Grau, o Estado foi condenado ao pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, no valor correspondente a 50 salários mínimos, a serem pagos de uma só vez, bem como, ainda, a título de dano material, ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo para a filha do detento, desde a data do incêndio até a data em que a mesma completar 25 anos.

No recurso interposto contra a sentença, o Estado alega a inexistência de nexo causal, uma vez que não comprovado que, por seu agente, deu azo à ocorrência do evento que culminou com a morte do apenado. Justifica que a suposta omissão do Estado desloca a responsabilidade para o campo subjetivo, afastando aquela de natureza objetiva, daí porque seria necessária a prova da culpa.

"Em que pesem os argumentos delineados pelo ente público insurgente, a responsabilidade civil do Estado é objetiva e, via de consequência, não depende da prova da culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o fato administrativo e o dano", ressaltou o desembargador-relator, observando que, em caso de morte de detento em estabelecimento prisional, a responsabilidade do Estado decorre, também, da sua incapacidade de assegurar a integridade física do presidiário, que se encontrava sob sua custódia, garantia assegurada pelo artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.

"Com efeito, insta destacar que a sentença também não merece qualquer reparo quando reconhece a responsabilidade do Estado no caso, eis que já é pacífico na jurisprudência desta Corte e do STJ e STF que, na hipótese de assassinato de preso nas dependências do estabelecimento penitenciário, resta violado o dever constitucional de custódia do ente de Direito Público responsável", frisou o desembargador João Alves da Silva.
 
Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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