HC da “Marcha da Maconha” é julgado prejudicado pela Câmara Criminal
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por unanimidade, prejudicado o habeas corpus preventivo ajuizado em benefício dos integrantes dos coletivos e dos grupos de Ação Antiproibicionista de João Pessoa, que tinha como objetivo assegurar a realização da “Marcha da Maconha”, na Capital. O relator do processo foi o desembargador Antônio Carlos Coêlho da Franca e seu voto foi em harmonia com parecer do Ministério Público.
O relator verificou em seu voto que o pleito do ora impetrante é o de ter assegurado aos pacientes o seu livre direito de expressão de pensamento, quando da manifestação da “Marcha da Maconha”, que ocorreria no dia 3 de maio nesta Capital. Desta forma, o pedido perdeu o seu objeto, tendo em vista já ter ultrapassada a data marcada para mencionada marcha, estando o pleito prejudicado.
O voto do relator tem suporte na parte inicial do artigo 257, do Regimento Interno do TJPB. “Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.” A decisão da Câmara Criminal saiu na sessão de julgamento dessa terça-feira (26).
Em 1º Grau - No final de abril, a juíza da 8ª Vara Criminal de João Pessoa, Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, concedeu liminar em uma Medida Cautelar movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), e proibiu a realização da “Marcha da Maconha” em João Pessoa. Com a decisão, um habeas corpus preventivo, ajuizado pelos organizadores do evento também ficou prejudicado.
A juíza ressaltou que a Constituição Federal exalta a liberdade de pensamento e o direito de reunião em locais públicos como direitos fundamentais, mas a livre manifestação de ideias e opiniões respaldada pelo artigo 5.º, inciso XVI, da CF, diz respeito a discussões que envolvam direitos previamente resguardados no nosso ordenamento jurídico ou relacionados com direitos preexistentes (id est), para fins lícitos, o que incorre na hipótese em disceptação, uma vez que é proibido pela legislação o uso de substâncias entorpecentes, capaz de causar dependência física ou psíquica, como é o caso de maconha.
Por Fernando Patriota