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Publicado em: 14/10/2019 - 17h02 Comarca: Campina Grande Tags: Lei de Contravenções Penais, Jogos de azar

Homem é condenado na Lei de Contravenções Penais por ter em sua casa um local destinado a jogos de azar

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o Ministério Público estadual, negou provimento a uma Apelação Criminal para, de ofício, retificar a sentença do Primeiro Grau e condenar Antônio Marcos da Silva, a uma pena de nove meses de prisão simples, em regime aberto. Ele foi incurso nas penalidades do crime previsto no artigo 50 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei n° 3.688/1941), tendo sido acusado por manter em seu apartamento um local, onde era realizado jogo de azar. O relator do recurso foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Trata-se de Ação Penal nº 0025436-17.2012.815.0011, que tramita na 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, proposta pelo MPPB contra o apelante e outra pessoa pela prática do ilícito previsto no artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, o qual dispõe ser crime estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele. Em maio de 2012, uma equipe policial esteve na residência do acusado, constatando que, em um dos quartos, existiam quatro máquinas de vídeo-poker, todas sob a responsabilidade do denunciado e de outra pessoa, conforme a denúncia.

A princípio, o réu havia sido condenado pelo previsto no artigo 55 da Lei das Contravenções Penais à pena de noves meses de detenção, no regime aberto. Inconformado, Antônio Marcos recorreu, requerendo a absolvição por insuficiência de provas. No voto, o desembargador-relator, Arnóbio Teodósio destacou que o alegado pela defesa do acusado vai de encontro aos elementos fáticos probatórios produzidos nos autos.

“O acervo probatório produzido ao longo da instrução processual, respalda, satisfatoriamente, a versão acusatória, não deixando nenhuma margem para dúvida no tocante à materialidade e autoria da conduta ilícita a ele atribuída”, asseverou o relator.

No entanto, o magistrado verificou a existência de pontual equívoco na parte dispositiva da sentença recorrida, tendo em vista a condenação ter sido tipificada no artigo 55, quando o correto é o artigo 50, ambos da Lei das Contravenções Penais. A correção foi feita, de ofício pelo relator, e acompanhada pelos demais membros da Câmara Criminal.

Da decisão cabe recurso.

Por Lila Santos/Ascom-TJPB

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