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Publicado em: 19/09/2018 - 12h16 Tags: Tim

Interrupção no serviço de telefonia não enseja indenização por danos morais

"A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de rega, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.". Este foi o entendimento do relator, juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga ao negar provimento à Apelação Cível de um cliente da Operadora TIM Celular S/A. O recurso nº 0000231-25.2014.815.0331 foi apreciado nessa terça-feira (18), durante sessão ordinária da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Com a decisão, o Órgão Fracionário manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Silvio Ramalho Júnior e Abraham Lincoln da Cunha Ramos.

Ao recorrer da sentença, o autor alegou que possui linha telefônica celular com a empresa e que a mesma vem apresentando problemas e inconstância no sinal. Aduziu, ainda, que a responsabilidade da parte promovida é objetiva e que a má prestação de serviços de telefonia é suficiente, por si só, para caracterizar o dano moral. Ao final, pugnou pelo provimento recurso.

No voto, o juiz Onaldo Queiroga afirmou que para que se reconheça o cabimento da indenização se mostra necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Ainda de acordo com o magistrado, mesmo comprovado que a empresa de telefonia deixou de prestar satisfatoriamente o serviço que se comprometeu a disponibilizar, tal fato não implica em dano moral indenizável, a não ser que reste sobejamente demonstrado que os transtornos sofridos causaram aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

"A meu ver, o fato narrado nos autos consubstancia-se em simples inadimplemento contratual, inábil a ensejar reparação civil por dano moral, pois não há violação de direitos da personalidade", disse o relator.

Por fim, ele ressaltou, também, que o entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "Destarte, não se verifica o dano, pressuposto necessário à percepção de indenização, pois a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto", concluiu.

Por Marcus Vinícius

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