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Publicado em: 27/04/2009 - 12h00 Tags: Geral, Legado

Juíza proíbe ‘marcha da maconha’ em João Pessoa e determina prisão por desobediência

A juíza da 8ª Vara Criminal de João Pessoa, Michelini de Oliveira Dantas Jatobá, concedeu liminar em uma Medida Cautelar movida pelo Ministério Público Estadual (MPE), e proibiu a realização da marcha da maconha, na Capital, que estava marcada para o próximo domingo (3), às 14h, na Praça Antenor Navarro, no Centro Histórico. A decisão foi prolatada no dia 24 deste mês. Assim, o habeas corpus preventivo, manejado pelos organizadores da marcha da maconha fica prejudicado.

Conforme o MPE, os organizadores do movimento pretendem, na verdade, estimular o consumo de drogas, tipificando, desta forma, o crime previsto no artigo 33, parágrafo 2º, da Lei de Tóxicos. Segundo Michelini Jatobá, o propósito do movimento não se limita a fazer com que as pessoas possam articular e dialogar sobre o assunto ou mesmo estimular reformas nas leis de políticas públicas sobre a maconha e seus diversos usos.

“O local apropriado para tais ponderações jamais poderia ser  a ágora, sob pena de induzir, especialmente os sempre suscetíveis menores de idade, mesmo que indiretamente, ao uso de entorpecentes, sob a falsa idéia de que se trata de algo bom ou vantajoso para o cidadão comum”, justificou a magistrada. Ela lembrou, ainda, que o consumo de droga é proibido no ordenamento jurídico, configurando conduta criminosa prevista no artigo 28, da Lei de Tóxicos.

A juíza, ressaltou também, na sua decisão, que a Constituição Federal exalta a liberdade de pensamento e o direito de reunião em locais públicos como direitos fundamentais, mas a livre manifestação de idéias e opiniões respaldada pelo artigo 5o, inciso XVI, da CF, diz respeito a discussões que envolvam direitos previamente resguardados no nosso ordenamento jurídico ou relacionados com direito preexistentes (id est), para fins lícitos, o que incorre na hipótese em disceptação, uma vez que é proibido pela legislação o uso de substâncias entorpecentes, capaz de causar dependência física ou psíquica, como é o caso de maconha. 

Quem descumprir a decisão será preso em flagrante pelo crime de desobediência, conforme o artigo 330, do Código Penal, cuja a pena de detenção varia entre quinze dias e seis meses, com aplicação de multa.

Para que esta decisão tenha efeitos práticos, serão encaminhados ofícios à Secretária de Segurança Pública, Comando da Polícia Militar, Superintendência de Polícia Civil, Superintendência da Polícia Federal, STTrans e a Prefeitura Municipal de João Pessoa.

Por Fernando Patriota

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