Justiça dá provimento a recurso para anular sentença de pronúncia de acusado de homicídio
Em sessão realizada nesta quinta-feira (19), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso de Francisco de Assis Gomes Batista, para anular sentença de pronúncia e determinar que o juízo adote medidas necessárias a defesa do recorrente. O relator do processo de nº 2014.087-45.2014.815.0000, oriundo da 1ª Vara da Comarca de Queimadas, foi o desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
O presente recurso foi interposto por Francisco, com vistas a desconstituir a decisão do juiz da 1ª Vara da comarca de Queimadas, que pronunciou o acusado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, por reconhecer a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria.
De acordo com os autos, Francisco de Assis matou com tiros de revólver, e com a ajuda de outra pessoa, um cidadão de pré-nome Luiz. Após o crime, os denunciados teriam escondido o corpo da vítima no sítio 'Corta Bainha', em Fagundes, onde a vítima trabalhava, mas que o denunciado não queria mais a sua presença na fazenda e tratou de encarregar Marcos Antônio, para matar Luiz. Os motivos do crime ainda são ignorados.
Ainda de acordo com o processo, o fato foi desvendado após uma operação policial que investigava a prática dos crimes de roubo e tráfico de drogas em várias cidades do interior do Estado. Houver monitoramento de aparelhos telefônicos, dentre ele o de Marcos Antônio.
Nas razões do recurso, o recorrente se insurge, em preliminar, que teve sua defesa cerceada, por não ter tido acesso ao procedimento de interceptação telefônica nem as mídias que dele resultaram. Aponta que não restou comprovada a materialidade do delito, nem há indícios de sua participação no crime. Por fim requer que seja acolhida a preliminar e a anulação da decisão e, no mérito, o provimento do recurso, visando a impronúncia.
Ao acolher a preliminar suscitada para anular a sentença de pronúncia, o relator entendeu que não foi dada a defesa do acusado, o franqueado acesso as mídias do procedimento de interceptação telefônica mencionada acima. “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, ressalta.
Por Clélia Toscano