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Publicado em: 07/05/2019 - 19h55 Atualizado em: 08/05/2019 - 12h07 Tags: Terceira Câmara Cível

Justiça decide que mulher que dirigiu alcoolizada deverá indenizar vítima de atropelamento em R$ 10 mil

Por dirigir alcoolizada, uma mulher terá que pagar uma indenização no valor de 10 mil reais ao homem que ela atropelou. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Especializada Cível que negou provimento à Apelação Cível interposta pela mulher. No mesmo julgamento, o órgão fracionário deu provimento ao Recurso Adesivo interposto pela vítima, aumentando o quantum indenizatório de cinco para dez mil. A relatora dos recursos de nº 0034909-37.2013.815.2001 foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Conforme os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, na Ação de Indenização por Danos Morais julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou a promovida ao pagamento de cinco mil reais, a título de danos morais. Em sua defesa, a mulher argumentou que o acidente foi ocasionado por um mal-estar decorrente de ingestão de medicamentos.

A vítima havia ajuizado a ação indenizatória, alegando que, no dia 11 de outubro de 2012, estava em uma parada de ônibus quando foi atingida por um veículo desgovernado que invadiu a calçada, atropelando mais outras sete pessoas. 

A desembargadora-relatora, na decisão, entendeu que a sentença deveria ser reformada para majorar o valor da indenização, bem como destacou que todas as provas no momento do acidente eram desfavoráveis à demandada no tocante a ingestão de bebidas alcoólicas. Disse, ainda, que a apelante preferiu recusar o teste do bafômetro e comprovar sua inocência.

Maria das Graças ressaltou o estado de embriaguez da condutora restou demonstrado no  auto de infração. "A conduta inadvertida da ré resultou na ocorrência do evento danoso, causando dor e sofrimento à vítima, nascendo daí o seu direito a uma justa indenização", asseverou a relatora.

Quanto aos danos morais, a desembargadora entendeu que devem ser arbitrados com razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. 

"A quantia fixada no valor de cinco mil reais, é aquém do necessário para atender a dupla função da condenação, ou seja, a pedagógica, de modo a desistimular a prática de condutas similares pela apelante e, compensar a dor e sofrimentos os quais o promovente se submeteu", arrematou a julgadora.

Por Lila Santos 


 

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