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Publicado em: 26/03/2024 - 10h07 Atualizado em: 26/03/2024 - 10h28 Tags: Contratos temporários

Justiça determina a rescisão de contratos temporários no município de Sousa

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Juiz Agílio Tomaz Marques

O juiz da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, Agílio Tomaz Marques, prolatou sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0806732-55.2022.8.15.0371, movida pelo Ministério Público em face do município de Sousa, na qual foi reconhecida a irregularidade de contratos temporários vigentes que não estão de acordo com a legislação e, por consequência, determinou a rescisão de todos os contratos temporários no limite do número de candidatos aprovados no concurso público, que exercem a mesma função respectiva, com a imediata nomeação dos aprovados, visto que os referidos contratos se perpetuavam por anos enquanto os aprovados no concurso aguardavam nomeação.

O Ministério Público, após identificar diversos contratos temporários em curso na Prefeitura Municipal de Sousa, mesmo diante de um concurso público em vigor, ajuizou Ação Civil Pública e apresentou os seguintes pedidos: nomeação dos aprovados do concurso em vigência no município de Sousa; anulação dos contratos temporários; proibição do município de realizar novas contratações; e, havendo necessidade de contratar, que haja justificação prévia em processo administrativo específico.

Ao longo da instrução processual foi identificado que em relação aos cargos de Auxiliar-Geral de Conservação de Vias Urbanas e Rurais, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Cozinheira, Merendeira, Padeiro, Assistente Administrativo, Motorista D, Técnico em Enfermagem, Técnico em Radiologia, Técnico em Saúde Bucal, Advogado Público, Assistente Social, Cirurgião Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico, Médico-Cardiologista, Médico-Clínico Geral, Médico-Dermatologista, Médico-ESF, Médico-Endocrinologista, Médico-Ginecologista/Obstreta, Médico-Neurologista, Médico-Ortopedista, Médico-Reumatologista, Psicólogo e Fisioterapeuta, houve inúmeras contratações, em número superior às vagas oferecidas no concurso. Tais contratações não preenchem os requisitos da Lei Complementar Municipal nº 109/2014, pois não respeitaram o prazo legal previsto na Lei Municipal nº 109/2014, que é de 180 dias. Há contratos em curso há mais de um ano. Alguns desde 2015, ou seja, celebrado na vigência do concurso anterior.

O juiz Agílio Tomaz afirmou que a referida sentença visa, além de manter a observância da legalidade e moralidade na administração pública, solucionar a situação dos aprovados no concurso público realizado pelo município que, inobstante terem sido aprovados dentro das vagas, encontravam-se com seu direito preterido em razão da existência dos inúmeros contratos irregulares, inclusive com muitas ações individuais propostas para fins de nomeação.

O magistrado informou que a sentença conta com uma versão simplificada para propiciar a compreensão pelo jurisdicionado, haja vista o interesse no tema, alcance e repercussão da decisão.

Cabe recurso da decisão.

Por Lenilson Guedes

 

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