Justiça determina bloqueio de quantia do Estado para pagamento de tratamento de criança
O juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca da Capital, Adhailton Lacet Porto, determinou, nessa quinta-feira (26), que o gerente do Banco do Brasil, Agência Setor Público, realize o bloqueio da quantia de R$ 36.064,00 em conta do Governo do Estado, referente aos custos retroativos desembolsados pela mãe de uma criança para tratamento de saúde. Ainda segundo a decisão nos Autos de Obrigação de Fazer (0099708-17.2012.815.2004), o valor será remetido para uma conta judicial vinculada ao processo, bem como a criança deverá comparecer, a partir do próximo mês, à Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (FUNAD) para iniciar o tratamento.
Conforme o relatório, o pedido inicial foi julgado procedente, confirmando os termos da tutela antecipada em agosto de 2012, sendo o Estado condenado a fornecer o tratamento. Irresignado, o Governo ofereceu Embargos à Execução, os quais foram rejeitados. A genitora requereu um novo bloqueio de verbas públicas, conforme planilhas, notas fiscais e recibos.
Ainda de acordo com o relatório, o Estado se manifestou, informando a impossibilidade de contratação da Associação dos Pais e Amigos do Autista da Paraíba (AMA) e da Clínica de Neuroatividade em virtude de irregularidades, bem como informou que a FUNAD já dispõe de terapias que atendem às necessidades da criança.
Na sentença, o magistrado ressaltou que o Estado se eximiu no cumprimento do que ficou determinado no processo, existindo parcelas vencidas relacionadas à obrigação de fazer desde setembro de 2017, prolongando, assim, o descumprimento da obrigação em relação ao custeamento mensal do tratamento até esta decisão, sob a alegação de entraves administrativos.
Neste período, segundo o juiz Adhailton Lacet, o Estado apenas informou acerca do tratamento disponibilizado na FUNAD. Ainda conforme o magistrado, em regra, não é possível o bloqueio de verbas públicas antes da expedição dos precatórios.
“Entretanto, no presente caso, vê-se que custeamento à manutenção da saúde de paciente portador de autismo é providência urgente e inadiável, que não pode ser negada com fundamento em questões burocráticas e administrativas, fato que legitima a decisão judicial de sequestro de verbas públicas, quando caracterizado o descaso do ente público em cumprir a ordem judicial”, disse Adhailton Lacet.
Por fim, ele afirmou que há um outro diferencial na ação, pois se trata de uma criança com apenas dez anos de idade, que busca, na Justiça, há mais de cinco anos, a tutela do seu direito. “Portanto, deve ser ressaltado que não há dúvida de que o atendimento da sua pretenção à obtenção do tratamento deve-se à primazia que decorre da doutrina da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, positivados nos artigos 227 da Constituição Federal e, especificamente no tocante à saúde, nos artigos 11 e seguintes do ECA”, concluiu.
Por Marcus Vinícius