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Publicado em: 17/04/2019 - 11h47 Atualizado em: 17/04/2019 - 13h26 Comarca: João Pessoa Tags: Afastamento de Conselheiro Tutelar

Justiça determina suspensão sem remuneração de mais um conselheiro tutelar por acumular cargos

O juiz Adhailton Lacet Correia Porto, titular da 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital, deferiu o pedido liminar solicitado pelo Ministério Público da Paraíba, determinando a imediata suspensão não remunerada de Ricardson da Silva Dias da função de Conselheiro Tutelar de João Pessoa. A medida se deve ao fato dele também exercer outro cargo público, o de Técnico Administrativo na Secretaria de Estado da Educação. Deverá assumir o cargo o respectivo suplente.

A norma que não permite a acumulação dos cargos é a Lei Municipal nº 11.407/2008, combinada com a Resolução 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), que exige dedicação exclusiva do Conselheiro Tutelar.

O MP apresentou as provas em que o conselheiro confirma os fatos, justificando que havia compatibilidade de horário entre as duas atividades exercidas. Para o juiz Adhailton Lacet, as provas carreadas aos autos não deixam dúvidas em relação ao fato de que o promovido tem cumulado a função de Conselheiro Tutelar com a de Técnico Administrativo, com exercício na Escola Estadual EFM Professor Pedro Augusto Porto Caminha (EEPAC).

Desta forma, entendeu que o demandado não tem atendido aos requisitos exigidos pela Lei nº 11.407/2008 e recomendados pelo Conanda, configurando motivo para o seu afastamento do cargo de Conselheiro.

O magistrado ressaltou, destacando jurisprudência dos tribunais, sobre a necessidade de dedicação exclusiva para o cargo de Conselheiro Tutelar e a impossibilidade de sua cumulação com outro cargo. “O Conselho Tutelar é um órgão de garantia e defesa de direitos e que deve funcionar 24h por dia, com escalas de revezamento entre seus membros”, explicou Adhailton Lacet, acrescentando que a medida visa, justamente, alcançar os princípios basilares previstos na Constituição Federal e no ECA, como princípios da Proteção Integral e da Prioridade Absoluta, bem como da celeridade e da eficácia nos atendimentos.

Ainda de acordo com o juiz, não há notícias de que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescentes (CMDCA) de João Pessoa tenha tomado as medidas necessárias para a apuração da falta grave cometida pelo conselheiro. Por isso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida judicial.

O magistrado determinou a expedição de ofícios ao CMDCA e ao prefeito de João Pessoa, dando ciência da decisão e para que adotem as providências necessárias, com a convocação imediata do respectivo suplente, obedecendo a ordem de classificação. 

Por Gabriella Guedes

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