Lojista de telefonia móvel é absolvido dos crimes contra a ordem tributária
Na sessão ordinária desta terça-feira (18), os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deram, por unanimidade, provimento ao apelo para absolver um lojista de telefonia móvel dos crimes contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 combinado com o artigo 71 do Código Penal. O relator da Apelação Criminal n° 0007868-46.2016.815.0011 foi o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
Conforme os autos, o apelante e seu sócio foram denunciados por suprimirem ICMS, nos anos de 2010 e 2011, mediante a falta de recolhimento do imposto na qualidade de sujeito passivo da obrigação. O débito tributário alçou o montante, à época, de R$ 35.108,57.
No 1º Grau, o Juízo condenou o empresário a uma pena de três anos e quatro meses, além de 26 dias-multa. A sanção punitiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, nas modalidades prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de três salários mínimos.
Inconformada, a defesa pugnou pela reforma da sentença, no sentido de absolvê-lo. Alternativamente, pugnou pela anulação da sentença, por ausência de correlação entre a decisão e a denúncia, para determinar ao Juízo de 1º Grau, que dê prosseguimento ao processo, com estrita observância ao artigo 384 do Código de Processo Penal.
O MP, nas contrarrazões, opinou pelo provimento do recurso, por estar comprovado que o empresário não teve participação na supressão do tributo estadual ICMS, uma vez que a empresa do réu se encontrava em regime de substituição tributária, o que delega a responsabilidade do recolhimento do tributo ao estabelecimento franqueado, no caso, a OI Telecomunicações.
O desembargador Carlos Beltrão acolheu as razões do órgão ministerial. "Na verdade, não existe operação de débito e crédito de ICMS no estabelecimento do lojista, sendo o mesmo mero substituído, sem ICMS a recolher ao Estado da Paraíba, uma vez que o ICMS foi devidamente recolhido pelo substituto tributário, antecipadamente, na saída das mercadorias para o lojista", ressaltou.
Ainda de acordo com o desembargador Beltrão, todo o procedimento administrativo e a sua conclusão servem de elementos indiciários, apenas, e, indícios são suficientes para oferecimento de denúncia, mas não para ensejar uma condenação. "Portanto, para condenação, deve ser provado o vínculo subjetivo entre as condutas e os resultados descritos na norma, bem como prova cabal de que o fato e o resultado ocorreram. Sem isso, inviável a condenação", concluiu.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB




