Conteúdo Principal
Publicado em: 27/02/2020 - 13h14 Comarca: Queimadas Tags: Morte de companheiro por envenenamento

Mantida decisão do Júri que condenou homem de ter causado a morte de companheiro por envenenamento

Nesta quinta-feira (27), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Conselho de Sentença da Comarca de Queimadas, que reconheceu a autoria e materialidade do delito praticado por Wagner Pereira da Silva, considerado responsável pelo homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e emprego de veneno) contra seu companheiro, em março de 2013. O réu foi sentenciado a uma pena de 18 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado. Com o entendimento, o colegiado negou provimento ao apelo do acusado. O relator da Apelação Criminal nº 0002029445.2013.815.0981 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

No 1º Grau, o Juízo da 1ª Vara de Queimadas prolatou a sentença, na qual condenou o acusado como incurso nas disposições do artigo 121, § 2º, inciso II e III, do Código Penal.

A defesa pugnou, preliminarmente, pela nulidade do feito, ao argumento de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois não foi realizado exame de corpo de delito na vítima. Alternativamente, rogou pelo afastamento da qualificadora do emprego de veneno.

O desembargador Arnóbio Teodósio, ao rejeitar a preliminar, ressaltou que, apesar de não ter sido realizado exame de necrópsia, tendo em vista o estágio avançado de putrefação, se via que a materialidade do homicídio restava atestada pelos laudos tanatoscópio e de vistoria em local da morte, além da confissão do acusado na polícia e em plenário.

Para o relator, a decisão dos jurados ocorreu com apoio nas provas produzidas durante  toda a instrução criminal.  “Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, em face da regra constitucional da soberania dos veredictos, somente é possível sujeitar o réu a novo julgamento, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não sendo este a hipótese em análise, eis que a materialidade do delito (quesito respondido positivamente pelos jurados) encontra respaldado nos autos”, disse.

Fato - Conforme os autos, o réu matinha um relacionamento amoroso com a vítima, a qual lhe sustentava financeiramente. Ocorre que o falecido passou a se relacionar também com um terceiro, fato este que teria causado ciúmes e impulsionado o cometimento do crime.

Ainda de acordo com a denúncia, no dia 19 de março de 2013, a vítima e Wagner da Silva começaram a beber, e em determinado momento, o réu assou um pedaço de carne, contudo, antes de servir, teria adicionado veneno (chumbinho).

Da decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB

GECOM - Gerência de Comunicação
  • Email: comunicacao@tjpb.jus.br
  • Telefone: (83) 3216-1611