Mantida decisão que condenou homem pelo crime de violência doméstica em Campina Grande
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade e em harmonia com o parecer ministerial, sentença que condenou Antônio Monteiro Souza Júnior a uma pena de três meses de detenção pelo crime de violência doméstica. No 1º Grau, o Juízo da Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina Grande aplicou o Sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de dois anos, devendo o denunciado, no primeiro semestre da suspensão, prestar serviços à comunidade.
De acordo com os autos, o réu foi incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal combinado com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por ter ameaçado sua ex-companheira, em razão de não se conformar com o fim do relacionamento. O fato aconteceu no dia 28/05/2017, após a vítima se recusar a reatar a convivência entre ambos, passando o acusado a proferir as seguintes palavras: “você vai se arrepender, se você não ficar comigo, saia de casa! Eu vou fazer você chorar lágrimas de sangue. Esta separação não vai ficar barata pra você”.
A defesa recorreu pugnando pela absolvição, alegando exatamente o contrário, ou seja, que ele seria a vítima, pois vinha sendo ameaçado por sua ex-companheira, a qual não sossegaria até acabar com sua vida, em decorrência do fim do relacionamento.
No julgamento do caso, na sessão desta quinta-feira (30), o relator da Apelação Criminal nº 0044679-68.2017.815.0011, desembargador Carlos Martins Beltrão Filho, destacou não haver prova capaz de conferir veracidade as alegações produzidas pelo recorrente, até porque não há dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, demonstradas através do acervo probatório.
“A versão apresentada pela defesa não encontra substrato probatório apto a atestar a tese de que o réu é a vítima em vez de agressor. Portanto, a sentença merece ser confirmada, visto que a palavra da vítima e os depoimentos testemunhais, que ratificam as declarações prestadas pela ex-companheira, e conduzem à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito previsto no artigo 147 do Código Penal”, ressaltou o desembargador-relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB




