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Publicado em: 24/07/2020 - 10h30 Atualizado em: 24/07/2020 - 10h31 Tags: Indenização, Entrega de diploma

Mantida decisão que condenou Universidade a pagar indenização por demora na entrega de diploma

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque não conheceu da Apelação Cível nº 0800190-48.2018.8.15.0181 interposta pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), na qual questionava a decisão do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que condenou a instituição de ensino a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, decorrente da demora excessiva na expedição de um diploma. Alega a apelante que em nenhum momento o autor da ação fez prova dos danos sofridos, tendo o próprio promovido dado causa à demora na expedição do diploma, além de outros motivos de ordem administrativa da instituição, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e total reforma da sentença.

"No que concerne à insurgência da apelante contra a decisão que lhe foi desfavorável, verifica-se que a recorrente não combate os fundamentos da sentença, haja vista o magistrado singular ter acolhido parcialmente a pretensão autoral por motivo de não ter havido a expedição do diploma no interregno em que não havia qualquer impedimento causado por desídia do autor ou por fatores extraordinários, como foi o período de greve, para que a instituição de ensino promovida concluísse o processo de expedição daquele certificado no tempo razoável", destaca um trecho da decisão do desembargador Marcos Cavalcanti .

De acordo com o relator, caberia a recorrente apontar as razões de fato e de direito pelas quais se pretendia a reforma da decisão recorrida. "Nesse passo, impende consignar que, dentre os vários princípios reguladores da sistemática processual dos recursos cíveis, a dialeticidade se apresenta como um dos mais válidos. E este, como declinado, não se faz presente na peça recursal. Referido princípio traduz a necessidade de que o ente processual descontente com o provimento judicial interponha as suas insurgências de maneira crítica e discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Mencionada conduta não foi adotada pelo insurgente", pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, a decisão. 

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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